|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.13  |  Responsabilidade Civil   

Estado deve custear transplante de medula para criança

A mão da menina ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que o ente público arque com todos os gastos necessários para o procedimento, além das despesas da irmã, que é doadora compatível.

O Estado do Ceará deverá custear o tratamento de uma criança que necessita realizar transplante de medula óssea. A matéria foi analisada pela juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

A paciente, de quatro anos, é portadora de leucemia linfoblástica aguda. O procedimento por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no Instituto de Tratamento do Câncer Infantil (ITACI), só estará disponível no dia 30 de março. A espera, diante de seu quadro clínico, significa grande risco de vida. Como a família da menina reside em São Paulo, o transplante deve ser realizado lá, onde há dois hospitais com leito disponível. Além disso, a saúde dela não permite que seja removida para outra cidade.

Em razão disso, a mãe da menor ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que o Estado pague todos os custos necessários para o tratamento. Além disso, solicitou pagamento das despesas da irmã, que é doadora compatível.

Ao julgar o caso, a magistrada concedeu a liminar conforme requerido. "Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram claramente a prova inequívoca do direito alegado na exordial e a existência de perigo de dano real e irreparável da requerente. Ela explicou, ainda, que "não é razoável e nem justo que a criança seja privada de receber sua cura e ter garantido o direito à vida em razão de inexistir leito no sistema público de saúde". Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.

Processo nº: 0143858-93.2013.8.06.0001

Fonte: TJCE

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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