|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.07.14  |  Estudantil   

Erro na divulgação de resultado de vestibular não legitima ato

A autora obteve aprovação no vestibular para o curso de Medicina. Após divulgação de novo resultado, em face de erro no cômputo das notas relativas à prova de redação, foi alterada a ordem de classificação, o que resultou no cancelamento de sua matrícula.

O recurso da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs, para determinar a anulação de matrícula de candidata erroneamente considerada aprovada em vestibular daquela instituição, recebeu provimento da 6ª Turma Cível do TJDFT. A decisão foi unânime.

A autora conta que obteve aprovação no vestibular realizado pelo Cespe/UnB para o curso de Medicina na Fepecs. Relata que, após divulgação de novo resultado, em face de erro no cômputo das notas relativas à prova de redação, foi alterada a ordem de classificação, o que resultou no cancelamento de sua matrícula. Sustenta que tal cancelamento decorreu de ato unilateral da Fepecs e pede, assim, a manutenção de sua matrícula no curso de medicina.

Liminarmente, o juiz originário entendeu que a autora não foi "desclassificada" do vestibular, ou seja, obteve notas suficientes para ser considerada aprovada. Entretanto, em face do limitado número de vagas, não conseguiria ingressar no curso pretendido. Para o magistrado, "tal situação, aliada ao fato de que o ingresso da autora no curso de Medicina ocasionou despesas diversas com material adequado ao curso, bem como adequação de horários com outras atividades, é razoável que a Fepecs mantenha a matrícula da autora, permitindo sua regular participação no meio acadêmico em referência".

Em sede recursal, no entanto, o Colegiado entendeu de forma diversa. Para os desembargadores, o candidato que foi erroneamente considerado aprovado em vestibular não pode continuar a frequentar o curso, sob pena de se perpetuar uma injustiça. Eles lembram, ainda, que a Administração pode - e deve - anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF).

Segundo os julgadores, manter o candidato não aprovado em vestibular no curso traria prejuízo àqueles que, efetivamente aprovados e classificados, não puderam realizar a matrícula em razão da falta de estrutura da faculdade para atender candidatos além do número de vagas previstas no edital. Assim, sob o pretexto de se proteger o suposto direito de uma parte, não é possível a convalidação desse ato ilegal.

Diante disso, o Colegiado concluiu que, pelo princípio da autotutela, a Administração tem o dever de anular a matrícula, eis que o candidato não obteve classificação dentro do número de vagas reservadas para o almejado curso de medicina.

Processo: 20140020096248AGI

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro