|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.05.11  |  Constitucional   

Empresa de transporte é condenada por descumprir ECA

A empresa Horizonte Comércio Transporte e Turismo Ltda. deverá pagar multa, no valor de seis salários mínimos, por transportar crianças sem documentação. A referida empresa foi multada por transportar três crianças sem a devida documentação. A autuação foi realizada por agentes de fiscalização do Juizado da Infância e da Juventude no terminal rodoviário Antônio Bezerra, em Fortaleza (CE).

Em virtude disso, o representante do Ministério Público estadual, por meio de parecer, solicitou a condenação da empresa, com a aplicação de multa de 50 salários mínimos. O órgão ministerial argumentou que a Horizonte infringiu os artigos 83 e 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Devidamente notificada, a Horizonte Comércio Transporte e Turismo não apresentou defesa no prazo legal. O juiz da 5ª Vara da Infância e da Juventude, Francisco Darival Beserra Primo, determinou a condenação da promovida em 36 salários mínimos. O valor da multa será destinado ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza.

Inconformada, a empresa interpôs recursos apelatórios no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Argumentou que não era responsável pelo fato de os menores não portarem documentos. Alternativamente, pleiteou a redução do valor da condenação.

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, da 4ª Câmara Cível do TJCE, destacou: “Constata-se que a empresa promoveu viagem intermunicipal e transportou crianças sem a observância das normas do ECA, não agindo com o necessário dever de cuidado que impunha a fiscalização dos passageiros menores”.

A relatora, no entanto, entendeu que o “magistrado exorbitou a justa medida para a hipótese, uma vez que não se observam circunstâncias agravantes da ilicitude”. Em decorrência, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento aos recursos e reduziu a condenação para seis salários mínimos.

(nº 26063-45.2008.8.06.0000/0 e nº 26065-15.2008.8.06.0000/0)
Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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