|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.05.21  |  Dano Moral   

Empresa de telefonia deve pagar danos morais a cliente que teve nome negativado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou uma sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape e condenou uma concessionária de telefonia móvel, telefonia fixa, banda larga e TV por assinatura ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito junto a um sistema de análise de créditos pessoais por um débito no valor de R$ 433,23.

De acordo com o processo, o cliente teve conhecimento de que seu nome estava incluído junto ao sistema de análise de créditos pessoais quando, precisando utilizar de sua linha de crédito, em uma compra no comércio, teve esta negada e seu crédito indevidamente recusado, causando-lhe constrangimentos.

Na decisão de 1º Grau, a Justiça afastou a condenação da empresa por danos morais, face ao reconhecimento da prescrição. No entanto, o relator da Apelação Cível nº 0802235-06.2017.8.15.0231, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, entendeu que a ação foi proposta dentro do prazo legal.

"O termo inicial do prazo prescricional para pleitear-se indenização por dano moral em caso de negativação indevida de nome em um cadastro de inadimplente é a data da ciência do dano pela parte lesada, e não a do suposto ato ilícito. No caso, o demandante demonstrou que tomou conhecimento acerca da negativação reclamada em 26/10/2017 – fato não impugnado pelo demandado –, ajuizando a ação em 14/12/2017, evidentemente, dentro do prazo prescricional em epígrafe. Inviável, portanto, o reconhecimento da prescrição efetuado no primeiro grau de jurisdição", frisou.

Fonte: TJPB

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