|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.17  |  Consumidor   

Empresa prova a contratação de serviço e consumidor é condenado por má-fé

O consumidor foi multado em 3 mil 748 reais, além dos honorários, arbitrados em 3 mil reais.

Um homem que procurou a justiça para que fosse reconhecida a inexistência de débito com empresa de telefonia, além de pleitear indenização por danos morais, acabou condenado por má-fé. A decisão é da juíza de direito de Belo Horizonte/MG, Tânia Maria Elias Chain. Ele ajuizou uma ação contra uma empresa telefônica, afirmando que não tinha débitos com a empresa e que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, pleiteou a retirada da negativação, o benefício da Justiça gratuita e uma indenização pelos danos morais.

Ao analisar, a magistrada apontou, inicialmente, que não vislumbrou qualquer prova de que o homem não dispusesse de condições de arcar com as custas – pelo contrário, destacou que ele estava assistido por um advogado particular, o que demonstra as condições de suportar o ônus sucumbencial visto que os honorários são mais caros que as custas, fato pelo qual negou a assistência judiciária. Quanto ao mérito, analisou que a alegação do autor, de que não possui qualquer débito, foi feita de forma genérica, sem mencionar se tinha ou não alguma relação jurídica com a empresa. Em contraposição, a empresa juntou, aos autos,  um documento pessoal do consumidor, provando que houve a contratação dos serviços.

Havendo contrato, e diante da inexistência de hipossuficiência, espera-se que o consumidor comprove que nada deve, destacou a juíza: “Quando o autor alega genericamente que a negativação é indevida, como acontece no caso desse processo, até mesmo a parte ré fica prejudicada em sua defesa." Tendo a fornecedora dos serviços provado a celebração de contrato entre as partes, a juíza entendeu que eram improcedentes os pedidos do autor.

Entendeu, ainda, que deveria ser acolhido o pedido da empresa de que fosse reconhecida a litigância de má-fé. A juíza destacou que o contrato de contratação de serviços, assinado pelo autor, data de 2014, e não há um interregno temporal para justificar que alguém celebre uma contratação de serviço de telefonia, internet, etc. e disso se esqueça. O consumidor foi multado em 3 mil 748 reais, além dos honorários, arbitrados em 3 mil reais.

Processo: 9101980.63 

Fonte: Migalhas

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