|   Jornal da Ordem Edição 4.282 - Editado em Porto Alegre em 22.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.04.18  |  Diversos   

Empresa indenizará cliente por contratação não comprovada de plano telefônico no Rio Grande do Sul

No entendimento dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), é passível de indenização por danos morais a manutenção do nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes por contratação que não ficou comprovada. O autor ajuizou uma ação contra uma empresa, narrando que teve um crédito negado por estar com o nome como devedor junto ao SERASA, sendo informado de que o débito era de uma linha telefônica solicitada em 2011 e cancelada em 2012 por inadimplência.

Segundo o autor, só quando foi feita a reclamação no site da empresa é que o nome dele foi retirado do cadastro de devedores. A empresa afirmou que ele era titular de uma linha pré-paga e, através do televendas, passou para uma pós-paga. O débito seria referente às faturas de dezembro de 2011 a março de 2012. Segundo a empresa, o autor usou o plano contratado. E, em sua defesa, sustentou a inexistência de ato ilícito, pois a inscrição negativa trata-se de exercício regular de direito. O autor da ação contestou, afirmando que não havia provas da contratação que originou o débito, que seria de 72 reais 79 centavos. Na sentença, em primeira instância, o magistrado considerou que houve a troca de linha pré-paga para o plano pós-pago, restando incontroversa a relação jurídica estabelecida. Por isso, foi negada a indenização por danos morais. O autor da ação apelou ao Tribunal de Justiça.

O juiz-convocado relator do recurso no TJRS, Sylvio José Costa da Silva Tavares, descreveu que é ilícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela parte ré, em razão de dívida decorrente de contrato de telefonia que o autor afirma não ter contraído. De acordo com o magistrado, o autor disse que nunca morou no endereço de instalação dos serviços de telefonia que consta nas faturas. Segundo ele, a empresa não tomou as cautelas necessárias para evitar fraudes, já que não exigiu documento de identificação para verificar a veracidade das informações daquele que estava contratando os serviços, razão pela qual deve ser responsabilizada.

Em seu voto, o Desembargador esclareceu que a empresa não apresentou provas de que o autor, efetivamente, firmou o contrato. Restringiu-se a requerida a anexar aos autos as faturas dos serviços de telefonia em nome do autor que, por serem unilaterais, não se prestam para a pretendida finalidade de comprovar a origem do débito em discussão. Com isso, não se desincumbiu a parte requerida de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor por força de seu estatuto. Por fim, ele condenou a empresa a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais ao consumidor que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.

Participaram do julgamento os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Ney Wiedemann Neto, Elisa Carpim Corrêa e Niwton Carpes da Silva.

Proc. nº 70075064790

Fonte: TJRS

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