|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.18  |  Diversos   

Empresa indenizará cliente por contratação não comprovada de plano telefônico, afirma TJ/RS

 Na sentença, em 1ª instância, o magistrado considerou que houve a troca de linha pré-paga para o plano pós-pago, restando incontroversa a relação jurídica estabelecida.

No entendimento dos desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), é passível de indenização por danos morais a manutenção do nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes por contratação que não ficou comprovada. O autor ajuizou ação contra uma empresa de telefonia móvel, narrando que teve um crédito negado por estar com o nome como devedor junto ao SERASA, sendo informado que o débito era de uma linha telefônica solicitada em 2011 e cancelada em 2012 por inadimplência. Segundo o autor, só quando foi feita a reclamação no site da empresa é que o nome dele foi retirado do cadastro de devedores.

A empresa afirmou que ele era titular de uma linha pré-paga e através do televendas passou para uma pós-paga. O débito seria referente às faturas de dezembro de 2011 a março de 2012. Segundo a empresa, o autor usou o plano contratado. E, em sua defesa, sustentou a inexistência de ato ilícito, pois a inscrição negativa trata-se de exercício regular de direito. O autor da ação contestou, afirmando que não havia provas da contratação que originou o débito, que seria de 72 reais e 79 centavos. Na sentença, em 1ª instância, o magistrado considerou que houve a troca de linha pré-paga para o plano pós-pago, restando incontroversa a relação jurídica estabelecida. Por isso, foi negada a indenização por danos morais. O autor da ação apelou ao Tribunal de Justiça.

O Jjiz-convocado Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do recurso no TJ/RS, descreveu que é ilícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes realizada pela parte ré, em razão de dívida decorrente de contrato de telefonia que o autor afirma não ter contraído. De acordo com o magistrado, o autor disse que nunca morou no endereço de instalação dos serviços de telefonia que consta nas faturas. Segundo ele, a empresa não tomou as cautelas necessárias para evitar fraudes, já que não exigiu documento de identificação para verificar a veracidade das informações daquele que estava contratando os serviços, razão pela qual deve ser responsabilizada.

Em seu voto, o desembargador esclareceu que a empresa não apresentou provas de que o autor, efetivamente, firmou o contrato. Restringiu-se a requerida a anexar aos autos as faturas dos serviços de telefonia em nome do autor que, por serem unilaterais, não se prestam para a pretendida finalidade de comprovar a origem do débito em discussão. Com isso, não se desincumbiu a parte requerida de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor por força de seu estatuto. Por fim, ele condenou a empresa a pagar 10 mil reais de indenização por danos morais ao consumidor, que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Ney Wiedemann Neto , Elisa Carpim Corrêa e Niwton Carpes da Silva.

Proc. nº 70075064790

 

Fonte: TJRS

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