|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.07.21  |  Diversos   

Empresa é condenada a pagar lucro cessante por atraso na entrega de sala comercial

Uma empresa imobiliária que vendeu uma sala comercial e atrasou a entrega do imóvel está sujeita a pagar lucros cessantes ao comprador, ou seja, o tempo em que a pessoa ficou sem ganhar dinheiro por causa do evento danoso. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de São Luís. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cominada com danos morais e materiais, na qual os autores alegam ter firmado com a requerida um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma sala comercial em shopping center.

Afirmaram que a data prevista para a entrega do imóvel era novembro de 2013, com cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta dias). Seguem narrando que, no entanto, o prazo combinado não foi devidamente cumprido pela empresa demandada. Nessa época, a Justiça concedeu decisão liminar na qual foi determinado o congelamento do saldo devedor. Ao contestar, a requerida disse que o contrato foi firmado com uma empresa e, quanto ao mérito, afirmou não ter descumprido a obrigação contratual. Alegou, ainda, existir, no contrato, uma cláusula de tolerância que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra por 180 (cento e oitenta) dias.

Sustentou, por fim, ter passado por situações imprevisíveis, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e material de construção, que justificam o atraso na entrega do empreendimento. “Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (...) Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido, em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar”, explica a sentença.

E segue: “A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi firmado com uma empresa (...) Porém, há de se indeferir tal preliminar, visto que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, atuando em conjunto na exploração do mercado imobiliário (...) A empresa requerida alega a ocorrência de situações que se enquadram como caso fortuito e força maior, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e insumos no mercado, que justificariam o atraso na entrega do empreendimento”.

Riscos do negócio

Para a Justiça, tais circunstâncias não se caracterizam como motivo de caso imprevisto ou força maior, já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas aos consumidores. “Assim, considerando que houve o descumprimento contratual por culpa da requerida, essa deve responder por eventuais danos que causou aos requerentes (...) No que diz respeito aos lucros cessantes, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça são presumidos”, pontua.

Tal entendimento do STJ versa que “a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova”.

“Da análise da inicial, verifica-se que os requerentes não informam a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais (...) Limitam-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais (...) Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para, dentre outros, condenar a requerida no pagamento dos lucros cessantes, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, ao mês, de junho de 2014 a setembro de 2015”, finaliza a sentença, julgando improcedentes os outros pedidos dos autores.

Fonte: TJMA

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