|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.14  |  Previdenciário   

Empregado que teve benefício previdenciário indeferido por negligência da empresa no repasse de dados ao INSS será indenizado

A negação do benefício deu-se por que a ex-empregadora não teria informado à Autarquia Previdenciária sobre o término do contrato de trabalho que estava vigente com o autor.

Um servente de obras buscou a Justiça do Trabalho alegando que teve o benefício do auxílio-doença indeferido pelo INSS por culpa de sua ex-empregadora, uma empresa de engenharia e construção, para a qual trabalhou nos períodos de 04/08/2010 a 15/12/2010 e de 23/02/2011 a 14/03/2011. Ele já estava prestando serviços para outra empregadora quando precisou se afastar do novo emprego para cuidar da saúde. Porém, ao procurar o órgão previdenciário, não conseguiu perceber o benefício pleiteado, por culpa da ex-empregadora que não repassou corretamente ao INSS os dados do seu contrato de trabalho. Assim, postulou indenização pelo não recebimento do benefício.

O caso foi analisado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Januária. Ele constatou que, como alegado pelo trabalhador, a ex-empregadora deixou de informar à Autarquia Previdenciária o término do primeiro contrato de trabalho, sendo esse o motivo do indeferimento do benefício. A esse respeito, o INSS informou que o indeferimento se deu por falta de Acerto de Dados Cadastrais, Vínculos, Remunerações e Contribuição. Pelos documentos constantes dos autos, o magistrado notou a existência de indícios de que somente com a GFIP retificadora, emitida pela ex-empregadora em 28/05/2013, é que houve correção dos dados do contrato de trabalho havido entre as partes.

Pontuando que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é um sistema de informações alimentado por várias outras bases de dados, como a RAIS e o CAGED, o juiz frisou que, pelo princípio da aptidão para a prova (art. 818 da CLT), competia à ré demonstrar em juízo que informou de forma adequada a rescisão contratual. Bastaria, por exemplo, juntar a RAIS correspondente. Desse ônus, contudo, ela não se desvencilhou. Assim, ele concluiu ter ficado provada a negligência da ex-empregadora, pela omissão quanto à informação sobre o contrato de trabalho. Por isso, reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo indeferimento do auxílio doença pleiteado pelo trabalhador junto ao INSS.

A sentença deferiu ao trabalhador indenização pelos prejuízos sofridos - com amparo nos artigos 186 e 927, ambos do CCB - correspondente ao auxílio doença (91% do salário de benefício do segurado, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91). Levando em conta o caráter alimentar dos salários, o magistrado também entendeu que o trabalhador tem direito a indenização por danos morais, já que a conduta da empregadora fez com que ele passasse por situação de privação dos seus meios de subsistência. A indenização foi fixada em R$3.000,00. Apreciando recurso das partes, o TRT de Minas manteve a condenação.

Processo: 0000255-40.2013.5.03.0083 AIRR

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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