|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.12  |  Seguros   

Embriaguez desobriga seguradora a indenizar motorista

Policial e médico que atenderam o autor da ação na ocasião do acidente que resultou na perda total do veículo, afirmaram que o condutor estava com sinais evidentes de consumo excessivo de álcool.

Um empresário de Pirapetinga (MG) teve negado o pedido de receber o seguro pela perda total do seu carro por estar embriagado no momento do acidente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença anterior. O autor era proprietário de um veículo que sempre foi segurado pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Em junho de 2009, dirigia o seu carro quando perdeu o controle da direção e, numa curva, caiu em um abismo, tendo sido socorrido com graves lesões e levado ao hospital. Com o acidente, o veículo teve perda total e foi recolhido pela seguradora.

O empresário decidiu entrar na Justiça para receber o seguro, já que a empresa se negou a pagar a indenização indicando que o motorista, no momento do acidente, estava embriagado, condição que, conforme a apólice, eximia a empresa da responsabilidade de indenizá-lo. No processo, o empresário alegou que, diferentemente do que indicava o boletim de ocorrência juntado aos autos, ele não dirigia alcoolizado quando se acidentou. Explicou que sofre de diabetes e, por isso, em algumas situações, apresenta hálito diferenciado, que pode ser confundido com estado de embriaguez. Assim, pedia que a seguradora arcasse com o pagamento do valor do automóvel.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O empresário decidiu, então, recorrer, reiterando que as provas indicam que ele não apresentava sintomas de embriaguez no momento do acidente. Alegou que o médico plantonista que o atendeu confundiu-se ao afirmar que ele estaria embriagado, já que nem sequer foram feitos exames para comprovar isso. Por sua vez, a seguradora pedia a manutenção da sentença.

Ao analisar o processo, o desembargador Fernando Caldeira Brant observou que o policial que lavrou o boletim de ocorrência e o médico que atendeu o empresário no hospital afirmaram que a vítima estava com sinas evidentes de embriaguez. Além disso, Caldeira Brant ressaltou que o empresário declarou ser portador de diabetes, mas não conseguiu explicar como tal doença poderia gerar sintomas semelhantes à embriaguez. O relator observou, ainda, que o depoimento do médico é inconteste, indicando que o empresário estava com forte hálito etílico e com fala arrastada, e que o próprio paciente relatou ter ingerido bebida alcoólica. O profissional de saúde informou ainda, em seu depoimento, que a pessoa que sofre de diabetes pode, na ausência de medicação e em casos extremos, apresentar hálito setônico, que é bem diverso de hálito alcoólico.

Observando que o contrato do seguro estabelecia que não seriam indenizados prejuízos decorrentes de acidentes causados pela embriaguez do condutor, o relator entendeu que esse era o caso em questão. Assim, decidiu: "não faz juz o autor à indenização pleiteada em juízo e deve ser mantida a sentença".

(Processo n° 0001193-86.2010.813.0511)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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