|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.04.16  |  Advocacia   

Dono de imobiliária não pode advogar para clientes da empresa

Advogado dono de imobiliária não pode prestar serviços jurídicos aos clientes desta, sob pena de ficar configurada infração ética dele e exercício irregular da advocacia pelos demais sócios da empresa. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

De acordo com o órgão, o advogado que trabalhar na imobiliária só pode prestar serviços jurídicos à empresa. Além disso, ele não pode exercer a advocacia para terceiros no mesmo local, pois o exercício da advocacia exige o sigilo da relação com os clientes a inviolabilidade de documentos.

O TED também estabeleceu que não existem restrições que impeçam advogados de fixar honorários superiores ao valor da causa. Segundo o órgão, os princípios da moderação e proporcionalidade são aplicáveis somente na contratação feita ad exitum, para evitar que o defensor ganhe mais do que o cliente.

E o órgão definiu que o advogado só pode compensar seus honorários ao levantar valores obtidos pelos clientes em ação se ele tiver autorização expressa para isso, seja no contrato de prestação de serviços, seja em documento à parte.

O Tribunal ainda entendeu que mediadores e conciliadores estão “eticamente impedidos” de advogar na vara em que exerçam essas funções. Caso contrário, eles poderiam captar clientes de forma indevida.

Fonte: Conjur

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