|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.07  |  Trabalhista   

Dispensa de empregado deficiente só vale se cumprida cota legal

De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.

Foi com base nessa norma que a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais decidiu demanda entre uma reclamante, portadora de deficiência física, e a empresa onde trabalhava que a dispensou sem justa causa.
 
V.G.R.S. interpôs recurso no TRT, pleiteando sua reintegração ao trabalho já que a empresa Consórcio Capim Branco Civil não fez a contratação de outro deficiente para a vaga, como exige a lei.

O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, ressaltou que “ao estabelecer como condição para a dispensa sem justa causa de empregados portadores de deficiência e beneficiários reabilitados a contratação de substituto em condições semelhantes, o legislador impôs limites ao exercício do poder potestativo do empregador de dispensá-los, instituindo, ao menos em situação de transição, espécie de garantia de emprego de ocupante ocasional das vagas a eles destinadas. Ou seja, sem a admissão de outro trabalhador em condições semelhantes, o contrato do empregado portador de deficiência não pode ser rescindido”.
 
No entanto, houve uma particularidade, no caso, que inviabilizou a pretensão da trabalhadora de recuperar seu emprego: apesar de não ter havido contratação de substituto, pois a dispensa se deu em função da necessidade de redução dos quadros, a prova pericial pedida pelo juiz de 1º grau demonstrou que a empresa continuava cumprindo integralmente a lei, pois mantinha empregados portadores de deficiência em percentuais superiores aos exigidos pela norma legal.

“O que importa no caso é o exato cumprimento da lei pelo empregador, ao manter em seus quadros empregados deficientes em percentuais superiores àqueles fixados nas normas de garantia contra a discriminação ou exclusão deste especial segmento da nossa sociedade. Se assim o faz, desaparece o direito subjetivo do empregado dispensado em ver-se reintegrado no emprego até que se contrate outrem na mesma situação” - frisou o juiz. (Proc. 01423-2006-047-03-00-8).

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Fonte - TRT-MG.
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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