|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.16  |  Família   

Detentas gestantes ou com filhos de até 12 anos podem requerer prisão domiciliar

Detentas gestantes, ou com filho de até 12 anos de idade incompletos, têm direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o que estabelece a Lei 13.257, que alterou artigos do Código de Processo Penal. A mudança amplia o rol de direitos das mulheres presas no Brasil, que hoje representam 6,4% da população carcerária do País, número que vem crescendo em ritmo muito maior do que a população carcerária do sexo masculino.

De acordo com o levantamento nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen), em quinze anos (entre 2000 e 2014) a população carcerária feminina cresceu 567,4%, chegando a 37.380 detentas. Já a média de crescimento masculino foi de 220,20% no mesmo período.

As mudanças instituídas ampliam os direitos já previstos na legislação brasileira para as mulheres presas. Segundo a Cartilha da Mulher Presa, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2011, a detenta tinha direito a cumprir pena em estabelecimento distinto do destinado a homens, e a segurança interna das penitenciárias femininas devia ser feita apenas por agentes do sexo feminino.

Enquanto estiver amamentando, a mulher presa tem direito a permanecer com o filho na unidade, caso o juiz não conceda a prisão domiciliar. Por esse motivo, penitenciárias femininas devem contar com uma ala reservada para mulheres grávidas e para internas que estejam amamentando. Além disso, a criança tem direito a ser atendida por um pediatra enquanto estiver na unidade.

A cartilha esclarece que a mulher não perde a guarda dos filhos quando é presa, mas a guarda fica suspensa até o julgamento definitivo do processo, ou se ela for condenada a pena superior a dois anos de prisão. Depois de cumprida a pena, a mãe volta a ter a guarda do filho, se não houver nenhuma decisão judicial em sentido contrário. A perda da guarda do filho e do poder familiar só pode ocorrer se a mulher cometer crime doloso contra o próprio filho ou estiver sujeita à pena de reclusão.

Além desses direitos específicos para as mulheres, também são assegurados às presas os mesmos direitos reservados ao homem preso. Assim como direito à assistência material e à saúde e, caso não tenha recursos para pagar um advogado, é assegurada a assistência jurídica gratuita. Seus dependentes, quando de baixa renda, também têm direito ao auxílio-reclusão, caso ela contribua para a Previdência Social, esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto e não receba aposentadoria, auxílio-doença ou remuneração do antigo emprego. 

Fonte: CNJ

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