|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.17  |  Trabalhista   

Desconto no salário de férias pagas indevidamente não gera reparação a promotor de vendas, afirma TST

Na reclamação trabalhista, o promotor disse que recebeu as férias em junho de 2007, e utilizou o dinheiro para custear um tratamento de saúde do próprio pai. No entanto, a empresa constatou o equívoco no repasse, e cobrou o valor em três parcelas, debitadas nos contracheques até setembro.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação imposta a uma empresa de bebidas de ter que pagar uma indenização por dano moral a um promotor de vendas que teve o salário descontado em três meses, ele terá que devolver férias pagas indevidamente. Para os ministros, o ato do empregador foi lícito e benéfico ao empregado, pois o desconto até poderia ter sido feito de uma só vez.

Na reclamação trabalhista, o promotor disse que recebeu as férias em junho de 2007, e utilizou o dinheiro para custear tratamento de saúde do próprio pai. No entanto, a empresa constatou o equívoco no repasse e cobrou o valor em três parcelas debitadas nos contracheques até setembro. O trabalhador pediu reparação por danos morais, alegando que a medida o deixou sem salário nos meses de julho e agosto.

Após o juízo de 1º grau indeferir o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) determinou a indenização de 1 mil reais. Para o TRT, se o depósito do dinheiro das férias fosse equivocado, o reembolso seria cabível, mas a empresa não poderia deixar o promotor de vendas sem salário, pois a remuneração é essencial para a sua sobrevivência. O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que é legítimo o desconto, até integralmente, no mês após o repasse incorreto. Para ele, a empresa, ao efetuar a cobrança em parcelas, “a fez de forma mais benéfica ao empregado”. Ainda de acordo com o relator, a conduta não configurou ato ilícito a motivar indenização. “Ao contrário, trata-se de desconto lícito, já que o pagamento foi indevido”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21600-51.2009.5.17.0006

Fonte: TST

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