|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.12  |  Previdenciário   

Desaposentação não enseja devolução de valores recebidos

Jurisprudência já firmada entende que, para aquisição de novos proventos, estes mais vantajosos, o beneficiário fez jus aos valores, enquanto esteve aposentado.

A exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço foi afastada para uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que renunciou ao seu benefício para postular novo jubilamento, mais vantajoso. A questão foi analisada, no âmbito do STJ, pela desembargadora convocada Marilza Maynard.

A magistrada citou julgados sobre desaposentação em que ficou pacificada a compreensão de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novos proventos, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos valores.

A julgadora lembrou que "as turmas que compõem a 3ª seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso, sendo certo, ainda, que tal renúncia não importa em devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado".

Processo nº: REsp 1.271.010

Fonte: Migalhas

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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