|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.17  |  Trabalhista   

Demissão via grupo de Whatsapp gera danos morais a trabalhadora de Brasília

Sentindo-se constrangida, entrou com ação por danos morais, e alegou diversos direitos trabalhistas, como: adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Uma enfermeira que foi dispensada via grupo de trabalho do WhatsApp deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da 19ª vara do Trabalho de Brasília/DF. De acordo com os autos, o chefe do hospital em que trabalhava demitiu a enfermeira pelo grupo onde estão os outros colegas de profissão. Se sentindo constrangida, entrou com ação por danos morais, e alegou diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos. Para a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, ela afirmou que nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas, para proceder à rescisão contratual, deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é clara, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.

Assim, considerando o constrangimento da autora, condenou a empresa ao pagamento de 10 mil reais a título de danos morais. Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada e da multa prevista na CLT por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

Processo: 0000999-33.2016.5.10.0019

Fonte: Migalhas

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