|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.19  |  Trabalhista   

Demissão de servidora que deixou de bater ponto é considerada excessiva em São Paulo

No caso, a analista, que era oficial de promotoria na época do ocorrido, justificou o cumprimento apenas parcial da jornada de trabalho no dia 19 de outubro de 2017, afirmando que caiu de uma escada.

A dupla demissão do cargo e a bem do serviço público aplicada a uma funcionária que não voltou do almoço e não apresentou atestado é excessiva, uma vez que o estatuto dos funcionários públicos prevê suspensão nesses casos, com a demissão ocorrendo apenas se houver reincidência. Foi com esse entendimento que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o ato administrativo que demitiu uma analista jurídica do Ministério Público.

No caso, a analista, que era oficial de promotoria na época do ocorrido, justificou o cumprimento apenas parcial da jornada de trabalho no dia 19 de outubro de 2017, afirmando que caiu de uma escada. Ela teria sido atendida no Pronto Socorro de São José do Rio Pardo, município onde trabalhava, e não voltou ao trabalho por este motivo. Contudo, a profissional não apresentou atestado médico e não havia anotação do atendimento na unidade hospitalar. Foi instaurado um processo administrativo em fevereiro do ano seguinte para avaliar uma possível punição para a funcionária. Em 17 de março, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo aplicou as penas de demissão e demissão a bem do serviço público contra a analista. Pelo artigo 137 da Lei 8.112/1990, que trata do regime dos servidores públicos, a pessoa demitida desta forma não pode retornar aos quadros do serviço público.

Segundo o advogado da servidora, José Roberto Marques, a punição foi excessiva, visto que a empregada, ainda em outubro, depois de não apresentar atestado médico, entrou no sistema de ponto e registrou a perda de dois terços da jornada no dia do suposto acidente. “Mesmo se a apelante tivesse agido com dolo, o arrependimento eficaz anularia o dano ao erário público. Há desproporção entre a conduta e a penalidade aplicada. É necessário observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade”, argumentou.

O relator do caso, desembargador Carlos Bueno, afirmou que a dupla punição realmente parece ferir o estatuto dos funcionários públicos, mas como o Judiciário não pode interferir em punição administrativa, o pedido de imediata reintegração ao cargo não poderia ser concedido. O ato administrativo que resultou na condenação, contudo, foi anulado, de modo que o processo continua e a Procuradoria deverá rever a punição à ex-funcionária. A decisão foi unânime.

Processo 2167207-63.2018.8.26.0000

Fonte: Conjur

Fonte: Conjur

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