|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.11  |  Previdenciário   

Debilidade e invalidez não se confundem

A Sexta Câmara Cível do TJMT acolheu a Apelação nº 39249/2010, proposta pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que comprovou que vítima de acidente de moto que pretendia receber o Seguro de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre (Dpvat) sofrera debilidade permanente e não invalidez permanente, exigência para recebimento do seguro. A comprovação foi efetuada mediante apresentação de laudo pericial acostado aos autos.    
 
O recurso foi proposto diante da decisão de Primeira Instância que acolhera pedido de indenização de seguro obrigatório e condenara a seguradora ao pagamento de 40 salários mínimos contados a partir da data do sinistro, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. A seguradora Porto Seguro alegou carência de ação por falta de registro da ocorrência no órgão policial e ausência de laudo que atestasse o grau de invalidez alegado. Sustentou ausência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pela vítima e a impossibilidade de vincular a indenização ao salário mínimo, além do valor indenizável ser de, no máximo, R$13,5 mil, de acordo com a Lei nº 11.482/2007.
 
O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, esclareceu que o boletim de ocorrência registrado e assinado pela autoridade competente está contido nos autos, com a devida narrativa dos fatos e os dados pessoais dos envolvidos, além da identificação dos respectivos veículos, sendo o boletim de ocorrência policial e o laudo de exame de corpo de delito os documentos comprobatórios do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas. Este último, fornecido pelo Serviço Médico Legal, concluiu que o ora apelado, vítima de acidente ocorrido em 23 de março de 2005, não ficou inválido permanentemente e sim incapaz para as ocupações habituais por mais de 30 dias, constituindo debilidade permanente do membro inferior esquerdo, não em incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente.
 
Esclareceu o magistrado que a discussão sobre debilidade permanente, neste caso, não teria sentido, pois não se confunde com invalidez permanente.



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Fonte:TJMT


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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