|   Jornal da Ordem Edição 4.277 - Editado em Porto Alegre em 15.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.19  |  Diversos   

Criança de dois anos que presenciou revista íntima em presídio não será indenizada

Para a 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP, não se vislumbra moléstia de direito da criança.

Um menino de dois anos que presenciou revista íntima em sua mãe e em sua irmã em presídio não será indenizado pelo Estado de São Paulo. A decisão é da 11ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que entendeu que não se pode supor lesão grave em virtude do ocorrido.

A criança, representada por sua mãe no processo, ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Consta nos autos que o menino, durante visita a um presídio estadual, presenciou revista íntima realizada em sua mãe e em sua irmã, as quais tiveram de se despir. A defesa da criança alegou que o fato gerou trauma psicológico no menor, "por seu envolvimento involuntário em uma atividade sexual".

Em 1º grau, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, sendo o montante fixado em 5 mil reais. O Estado de São Paulo recorreu da sentença. O relator do recurso, desembargador Ricardo Dip, afirmou que não parece caber no caso supor que uma criança com dois anos de idade "tenha consciência bastante para sofrer moralmente com o fato de sua mãe e irmã se despirem".

"Mas, ainda que assim não fosse, a causa das discutidas lesões e seus consequentes – e destes não há confirmação apropriada nos autos– não têm relevo e significância maior: em um pequeno menino com dois anos de idade não cabe conjecturar grave ressonância psicológica por ver (se é que, vendo, os advertiu) o desnudamento e o agachamento da mãe e da irmã."

Dessa forma, o relator votou por dar provimento ao recurso e reformar a sentença, retirando a condenação imposta em 1º grau. O voto foi seguido à unanimidade pela 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

Processo: 1035469-72.2016.8.26.0053

 

Fonte: Migalhas

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