|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.05.17  |  Diversos   

Correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir expurgos inflacionários

Os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de tributo não são equiparáveis aos tradicionais contratos de depósitos e, assim, “sobre eles a correção atualizadora se dá pelos índices oficiais ou legais”.

Uma empresa de refrigerantes foi a autora do recurso contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a decisão de afetação do caso como repetitivo foi de Luiz Fux, em 2010, quando era ministro do Tribunal Superior. No caso, a autora fez depósito judicial em maio de 1989, e o montante que considera defasado foi levantado em 1996. O julgamento teve início em setembro de 2015, com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ele apresentou entendimento de que os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de tributo não são equiparáveis aos tradicionais contratos de depósitos e, assim, “sobre eles a correção atualizadora se dá pelos índices oficiais ou legais”. Na ocasião, o ministro Noronha adiantou voto com a tese do relator.

Então, seguiu-se o pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura. No mês seguinte a ministra já levou o voto para apreciação, entendendo que a correção monetária deve incluir os expurgos inflacionários de modo a evitar o enriquecimento ilícito do depositário, uma vez que os índices escolhidos devem espelhar a perda real do montante. Os ministros Mussi, Herman, Benedito e Raul pediram vista dos autos também, sucessivamente, o que trouxe o julgamento até aqui.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Raul Araújo, que acompanhou o relator Napoleão, concluindo que os depósitos judiciais têm natureza estatutária e como tal não comportam a aplicação de retroatividade da lei nem direito adquirido. “Não há contrato entre a instituição financeira e o depositante. Assim, não são devidos os expurgos inflacionários aos depósitos judiciais em razão do regime de Direito Público que os rege.” Com tal entendimento votaram também Noronha e Benedito, porém os ministros ficaram vencidos.

Prevaleceu no caso o voto divergente da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Após o voto do ministro Raul, votaram os ministros Fischer e Humberto Martins com a divergência, compondo a maioria com os ministros Jorge Mussi, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell. 

Fonte: Migalhas

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