|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.12  |  Previdenciário   

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias

Denota-se que a exclusão do adicional de férias da base de cálculo não se enquadra, em tese, na hipótese de incidência, por figurar adicional de caráter geral.

Recurso em que dois servidores aposentados da Polícia Civil do DF objetivavam serem eximidos da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título do terço constitucional de férias recebeu parcial provimento. Os trabalhadores requereram a restituição dos valores descontados indevidamente desde o ingresso de ambos na corporação, corrigidos com juros de mora e SELIC. O caso foi analisado pela 7ª Turma Regional Federal da 1ª Região.

O juízo de 1° Grau, ao analisar o caso, negou provimento ao pedido, declarando ilegitimidade passiva do Distrito Federal, o que o exclui da lide e condena os dois servidores ao pagamento de honorários fixados em R$5 mil. Ambos recorreram à Corte requerendo a reforma da sentença, bem como a declaração de legitimidade passiva do DF.

A Fazenda Nacional também apresentou recurso aduzindo sua ilegitimidade passiva, porque "conquanto lhe caiba organizar e manter a Polícia Civil do DF, os policiais são servidores do DF, a quem lhe toca a instituição e a manutenção do plano de previdência ao qual foram destinadas as contribuições impugnadas".
 
Para o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, os servidores têm razão em parte. O magistrado citou, em seu voto, que o Distrito Federal em decorrência de suas peculiaridades depende de repasses da União pela manutenção das áreas de segurança, educação e saúde pública. Salientou também que a Lei 4.878/64, disciplina o regime jurídico especial dos funcionários, policiais civis da União e do Distrito Federal, ao tratar sobre aposentadoria, é omissa sobre quem deverá arcar com os ônus dela decorrentes.

"Em 27 de dezembro de 2002, a fim de regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a qual instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece que as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de recursos humanos do Governo federal", ressaltou o relator.
 
O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal afirmara que a disposição sobre os vencimentos e o regime jurídico desses funcionários compete à União. "Assim, competindo à União a administração das folhas de pagamentos dos servidores autores, e, por isso, responsável por reter na fonte a exação questionada, ela é, sim, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação". E complementou: "Portanto, por não ter o DF competência para determinar descontos de contribuição para a Seguridade Social sobre vencimentos e proventos, deve ser mantida a sua ilegitimidade passiva, já reconhecida em sentença".


Ele ressaltou, ainda, que a contribuição ao PPS é de 11% sobre a base de cálculo do "vencimento + vantagens permanentes + adicionais de caráter individual", excluídas diárias, ajuda de custo para mudança, indenização, salário-família, auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função de confiança e o abono de permanência.
 
"Além de o adicional de férias não se enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar como adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão da base de cálculo não deriva das exceções", disse o desembargador Luciano Tolentino Amaral ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pelos servidores aposentados, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0027441-24.2010.4.01.3400

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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