|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.11  |  Constitucional   

Contratações por prazo determinado devem atender aos limites previstos em lei

No julgamento de uma ação civil pública, foi constatado que uma empresa prestadora de serviços na área da construção civil fazia sucessivas contratações por prazo determinado para prestação de serviços ligados à atividade-fim da empregadora, fato que evidencia fraude e efetivo prejuízo aos empregados. O MPT apurou que a empresa se utilizava, habitualmente, da contratação de empregados por obra certa e que os serviços eram relacionados a obras nas áreas de engenharia de montagem de materiais refratários e de isolamento térmico, construção civil e consultoria técnica nessas áreas.

Em sua defesa, a empresa ressaltou que não se pode confundir o contrato por obra certa com terceirização. A prestadora de serviços reafirmou a validade e a eficácia dos contratos por prazo determinado, destacando que todos eles foram assinados pelos empregados, que têm conhecimento da predeterminação do prazo, verificando-se, ainda, que todos os contratos especificam a obra a ser realizada, bem como sua duração.

De acordo com a tese patronal, a execução de serviços especificados e de natureza transitória justificam a predeterminação do prazo nos contratos celebrados. Entretanto, esse não é o pensamento da julgadora. Ela enfatiza que as sucessivas rupturas e recontratações em intervalos relativamente curtos atestam a necessidade permanente da força de trabalho dos empregados contratados, daí fica afastada a tese da excepcionalidade ou transitoriedade dos serviços. Segundo a magistrada, a característica transitória é própria da empresa tomadora desses serviços, e não da prestadora, que submete irregularmente o trabalhador a vários contratos. Nesse ponto, a julgadora esclarece também que os requisitos legais de validade do contrato por prazo determinado dizem respeito à atividade empresarial e não às funções individualmente desempenhadas pelos empregados.

A juíza registrou ainda que existe uma extensa lista de ações contra a empresa, demonstrando a insatisfação dos empregados com o descumprimento da legislação trabalhista. Assim, uma vez constatadas as infrações relatadas pelo MPT e considerando a excelente situação financeira da empresa, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento, em dinheiro, de uma indenização por danos morais coletivos, fixada em R$200.000,00, revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A condenação inclui ainda a obrigação patronal de abster-se de contratar empregados através de sucessivos contratos por prazo determinado, para prestarem serviços ligados à atividade fim da empresa, sob pena de multa de R$10.000,00 para cada empregado nessa situação. O TRT3 (MG) confirmou a sentença.

( 0080900-44.2008.5.03.0013 ED )


Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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