|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.17  |  Consumidor   

Consumidora será indenizada após teto solar de carro estilhaçar

Fabricante, a qual deverá devolver a cliente o valor de R$ 73 mil, apenas 15% a menos do valor integral do veículo. Além disso, a consumidora será indenizada em R$ 25 mil por danos morais devido ao incidente e à falha de prestação nos serviços.

Uma consumidora receberá quase a totalidade do valor pago em veículo após o teto solar do carro estilhaçar durante uma viagem. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que manteve condenação imposta pela fabricante, a qual deverá devolver à cliente o valor de R$ 73 mil, apenas 15% a menos do valor integral do veículo. Além disso, a consumidora será indenizada em R$ 25 mil por danos morais devido ao incidente e à falha de prestação nos serviços.

O relator do caso, desembargador Jones Figueirêdo Alves, ressaltou que o estouro do teto solar, sem qualquer razão ou influência externa, quando o veículo se encontrava em movimento, enquadra-se perfeitamente na figura do vício ou defeito do produto, previsto no art. 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. “São impróprios ao uso e consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Sendo essa a hipótese dos autos, já que o veículo deixou de oferecer a segurança necessária ao seu usuário.”

De acordo com os autos, aproximadamente um ano após a aquisição do veículo i30, 0 km, o “teto solar panorâmico” estourou sem motivo aparente durante viagem da consumidora a Campina Grande, na altura da BR-408, e permaneceu por mais de 50 dias na concessionária, sem previsão de entrega. “Desta feita, consoante estabelecido no CDC, resta evidente o direito do consumidor de exigir a substituição do produto defeituoso por outro com as mesmas características, ou o seu equivalente em dinheiro, especialmente quando após a troca e várias tentativas de reparos na peça viciada, o problema persistiu, tornando o veículo impróprio ao uso.”

A princípio, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. Contudo, após embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, a juíza Mariana Vargas Cunha de Oliveira Lima, relatora substituta, majorou o valor, fixando-o em R$ 25 mil. Os embargantes apontaram omissão no julgado, sob o argumento de que teria sido levado em conta tão somente a explosão do teto solar, fato do produto, desconsiderando a “Via Crucis” enfrentada pela consumidora, por força das constantes entradas e saídas do veículo da concessionária, para verificação do teto solar trocado, que, mesmo após a troca, mostrou-se desalinhado, causando infiltração de ar/água.

A magistrada concluiu, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando sobretudo, as peculiaridades do caso, que o valor da indenização deveria ser majorado.

Processo: 0066478-51.2014.8.17.

Fonte: Migalhas

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