|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.04.19  |  Consumidor   

Consumidora atingida por estilhaços de vidro será indenizada no Rio Grande do Sul

A autora da ação afirmou que foi atingida por estilhaços de um vidro que estourou, em uma das lojas do estabelecimento comercial.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenou uma empresa a pagar indenização para uma consumidora que foi atingida por estilhaços de vidro de loja enquanto estava no estacionamento. O caso aconteceu na comarca de Porto Alegre, e a indenização foi fixada em 15 mil reais.

A autora da ação afirmou que foi atingida por estilhaços de um vidro que estourou em uma das lojas do estabelecimento comercial. Devido ao corte no joelho, foi levada até o pronto-socorro. Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos. A empresa alegou que a autora não estava na loja quando do acidente, mas sim no estacionamento, e que diante da demora do atendimento pelo SAMU, o gerente levou a autora até o pronto-socorro. Alegou também que o acidente decorreu de evento de natureza de força maior (na ocasião, ocorreu um temporal na cidade), que quebrou o vidro da loja, restando caracterizada a ausência de nexo causal.

No Juízo do 1º grau, a empresa ré foi condenada ao pagamento de 15 mil reais pelos danos morais e estéticos e recorreu da sentença. Conforme o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, a responsabilidade decorrente de acidente de consumo é objetiva, sendo dispensável a comprovação da conduta culposa do fornecedor. Ressaltou também que a autora comprovou a ocorrência do acidente, através de documentos como atestado médico, boletim de pronto atendimento, boletim de ocorrência, notas fiscais de compra de medicamentos e fotografias. "Ainda que a autora não estivesse dentro da loja, mas no estacionamento, e mesmo que não fosse realizar nenhuma compra, trata-se, a toda evidência, de consumidora equiparada."

O magistrado esclareceu também que, "apenas em casos de excepcional gravidade, quando a chuva ou temporal atinjam proporções efetivamente fora do comum, é que poderá vir a ser reconhecida a excludente do caso fortuito ou força maior". Conforme o Desembargador Franz, o dano estético consiste em deformidades, marcas ou defeitos que possam implicar uma aparência pior do que a pessoa possuía antes. No caso, de acordo com as fotos juntadas, o acidente deixou cicatriz definitiva no joelho. Assim, foi confirmada a sentença que fixou em 15 mil reais a indenização por danos morais e estéticos, que deverão ser corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller. 

Processo nº 70080363260

 

Fonte: TJRS

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