|   Jornal da Ordem Edição 4.278 - Editado em Porto Alegre em 16.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.04.14  |  Previdenciário   

Conquista da OAB/RS no STF: advogados garantem atendimento prioritário no INSS

Em ação ajuizada pela Ordem gaúcha, o ministro-relator Marco Aurélio, manteve acórdão do TRF4, citando o artigo 133 e que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos do cidadão.

Na sessão desta terça-feira (08), a 1ª Turma do STF manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em ação ajuizada pela OAB/RS, que garantiu aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, destacou a importância da conquista por assegurar prerrogativas profissionais. "Comemoramos essa decisão que reforça o respeito às prerrogativas da advocacia no âmbito do INSS, pois o advogado é representante do cidadão e a resolução permite um atendimento especializado na esfera previdenciária", afirmou Bertoluci.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, reconheceu a atuação da Ordem gaúcha para a conquista junto ao STF. "Trata-se de uma alvissareira decisão do Supremo, constituindo uma indelével conquista da advocacia brasileira. A OAB Nacional felicita e aplaude o julgado do STF, que reconhece e declara o advogado como a voz do cidadão; o fortalecimento de um significa a valorização do outro", frisou Marcus Vinicius.

Segundo o vice-presidente nacional da OAB e ex-presidente da seccional gaúcha, Claudio Lamachia, com origem no Rio Grande do Sul, a ação reafirma os advogados como os agentes de demandas da cidadania. "É nosso compromisso não descuidar diante de afrontas ao livre exercício da nossa profissão, pois advogado forte, sociedade forte", ressaltou Lamachia.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é "indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e na proteção dos direitos do cidadão.

O ministro destacou que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente "em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado".

"Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o TRF4, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo a da ordem de chegada", afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar "a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa".

O INSS recorreu contra acórdão do TRF4, que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Com informações do STF e do CFOAB

Rodney Silva
Jornalista – MTB 14.759

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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