|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.18  |  Obrigações   

Companhia telefônica e ANATEL terão que indenizar cliente por falha no serviço

A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e uma empresa telefônica terão que pagar 50 mil reais a uma empresa de exportação de madeira de Curitiba e seu proprietário por falha na prestação de serviço. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença no mês de março.

Em setembro de 2014, a companhia telefônica ofereceu um plano de telefonia fixa e internet para a empresa. Insatisfeita com o serviço prestado por outra operadora, a empresa aceitou a oferta, pois teria uma economia de 625 reais por mês, e a velocidade da internet seria mantida. No entanto, a companhia telefônica não prestou o serviço e nem efetuou a entrega dos aparelhos no prazo acordado. O proprietário da empresa reclamou diversas vezes sobre a situação com a ANATEL, órgão regulador das telecomunicações.

A empresa pagou a primeira fatura do serviço não prestado, mas como não havia sido resolvido o problema, o proprietário deixou de pagar as contas. A companhia telefônica colocou o nome da empresa no Serasa. Em razão da não prestação de serviços contratados e da inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, o proprietário e a empresa ajuizaram uma ação na 11ª Vara Federal da capital paranaense, solicitando uma indenização por perdas e danos. O pedido foi julgado procedente, condenando a companhia telefônica a pagar 40 mil reais e a ANATEL, 10 mil reais.

A ANATEL recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença, alegando que os autores contrataram os serviços da Vivo e alegam ter sido lesados por descumprimento do contrato e restrição de crédito indevida, portanto, é incontroverso que a ANATEL não teve participação direta na contratação do serviço, de forma que não é responsável pelos danos. O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal, manteve o entendimento de primeira instância. “Embora o autor tenha firmado contrato de prestação de serviços com a Vivo, e não com a ANATEL, tal fato não afasta as responsabilidades da ANATEL. Isso porque a ANATEL foi omissa na sua função de órgão regulador das telecomunicações”, afirmou o magistrado.

Nº 5027441-43.2015.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4

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