|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.19  |  Dano Moral   

Companhia aérea terá que indenizar passageira que teve autenticidade de RG questionada durante check-in

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) manteve a decisão da 4ª Vara Regional de Mangabeira, que condenou uma companhia aérea a pagar uma indenização por danos morais a uma adolescente, que teve a autenticidade de seu Registro Geral (Carteira de Identidade) questionado por funcionária da companhia aérea, no momento do check-in. A relatora das Apelações Cíveis nº 0057429-54.2014.815.2001 foi a desembargadora, Fátima Bezerra Cavalcanti, que foi acompanhada por unanimidade.

Segundo o relatório, no dia 14 de março de 2014, a adolescente dirigiu-se ao aeroporto do Galeão - Rio de Janeiro, acompanhada de uma senhora, para retornar a João Pessoa. Porém, ao apresentar a documentação para embarque, a funcionária da companhia aérea questionou a autenticidade da sua Carteira de Identidade, alegando que o documento não seria o original, não possuindo a foto em alto-relevo, e que, por isso, não poderia embarcar. À época, ela tinha 14 anos de idade. Depois, a atendente da companhia teria entrado em uma sala do aeroporto e aberto a Identidade para verificar a autenticidade. Ao retornar, entregou o RG (Registro Geral) rasgado à adolescente, que embarcou com sua acompanhante. Quando chegou em João Pessoa, a mãe da menina registrou um Boletim de Ocorrência em uma Delegacia de Polícia e entrou em contanto com a empresa, que não teria tomado qualquer providência quanto ao caso.

Alegando que a situação lhe causou grande abalo, moveu uma Ação de Indenização por Danos Morais contra a empresa e teve o pedido julgado procedente no 1º Grau. No entanto, não ficou satisfeita com o valor estipulado pelo magistrado e apelou da sentença para que o valor fosse majorado para 28 mil e 960 reais, arguindo que a medida teria caráter compensatório e pedagógico da condenação. A empresa também apelou da decisão de 1º Grau, requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que não houve conduta inadequada por parte da funcionária, e, sequer, impedimento de embarque. Alegou, ainda, que a abordagem foi um mero procedimento de segurança, ensejando “um simples aborrecimento do cotidiano, pelo que não haveria que se falar em dano moral”. Por fim, requereu que, se a condenação fosse mantida, procedesse à minoração do valor arbitrado.

Ao julgar a apelação da companhia aérea, a desembargadora-relatora afirmou que deveria ser mantido o dever de indenizar, tendo em vista se tratar de uma relação de consumo, de forma que a empresa responde pelos danos causados à autora, independente da culpa, de acordo com o que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Observou, ainda, que cabia à empresa o ônus da prova, já que a outra parte apresentou uma testemunha que detalhou o fato, inclusive, que “no momento a promovente chorou e ficou desesperada, inclusive ligou para a mãe, comunicando o fato”.

“Como não apresentou provas para desconstituir tal versão ratificada pela testemunha da autora, a promovida descumpriu o ônus da prova que lhe incumbia – o que poderia fazer, por exemplo, através do arrolamento de outras testemunhas ou da apresentação de filmagens do circuito interno do aeroporto -, de maneira que resta demonstrado o ato ilícito decorrente da conduta excessiva/desproporcional da funcionária da companhia aérea para a situação vivenciada”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a relatora analisou conjuntamente os apelos da companhia e da adolescente. No caso da passageira, disse que, na ausência de critérios objetivos a quantificar economicamente o abalo psíquico do cidadão, deve o órgão julgador valer-se ordinariamente das regras de experiência comum e bom senso. “Deve-se atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade do dano e o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Transportando esses parâmetros para o caso dos autos, compreendo como adequado o montante indenizatório arbitrado em 1º Grau”, declarou.

Em relação ao pedido de minoração por parte da empresa, a magistrada disse não ser cabível porque a autora, à época do episódio era uma adolescente de 14 anos, que estava em uma cidade estranha, longe dos pais, e ficou assustada com a situação, de maneira que deveria ser indenizada com importância adequada. Com esses argumentos, a desembargadora Fátima Bezerra negou provimento a ambos os recursos.

Fonte: TJPB

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