|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.19  |  Dano Moral   

Choperia é condenada a indenizar cliente por homofobia de funcionários em Goiânia

O caso é o de um casal que comemorava um aniversário e se recusou a pagar os 10% de serviço depois de reclamar da cerveja quente e dos copos quebrados do local.

O empregador é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviço. Esse foi o entendimento da juíza Roberta Nasser Leone, do 6º Juizado Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, ao condenar uma choperia de Goiânia a pagar 6 mil reais de indenização a um cliente que sofreu ataque homofóbico do garçom e do caixa do estabelecimento.

O caso é o de um casal que comemorava um aniversário e se recusou a pagar os 10% de serviço depois de reclamar da cerveja quente e dos copos quebrados do local. Ao se dirigir ao caixa, o garçom que atendeu sua mesa, diante da recusa, começou a agressão verbal gritando palavras com "viado, bichona, bicha". O autor conta que ao informar ao caixa do estabelecimento que iria acionar a polícia ouviu que os agentes "não perderiam tempo com assunto de duas bichonas".

Em contestação, o estabelecimento negou a conduta dos funcionários, afirmando que desconhece o fato descriminatório e homofóbico e que foi surpreendido pela repercussão negativa do caso nas redes sociais depois de um post do requerente. A mesma publicação foi usada para impugnação do autor, que disse que o garçom assumiu a culpa ao fazer um pedido de desculpa online. Ao julgar o caso, a juíza Roberta Nasser afirmou que o autor provou a veracidade de suas alegações ao anexar prints de conversas pelo Facebook que identificaram tanto a choperia ré quanto o funcionário envolvido.

"O conteúdo de tais conversas deixa claro que os eventos se sucederam da forma narrada na inicial, inclusive o preposto da empresa promovida reconhece ter se excedido em ato de discriminação, apresentando suas sinceras desculpas, justificando a ausência de recebimento de remuneração para a conduta perpetrada", destacou.

"Ressalto que o dano moral decorre da situação injusta e degradante pela qual o promovente passou em decorrência da conduta desarrazoada dos prepostos do estabelecimento promovido", afirmou a magistrada ao condenar a ré a pagar indenização com correção desde a data do evento.

Processo 5466946.86.2018.8.09.0051

 

Fonte: Conjur

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