|   Jornal da Ordem Edição 4.279 - Editado em Porto Alegre em 17.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.17  |  Diversos   

Certificação do Inmetro é obrigatória a todas as luvas de borracha, diz TRF4

Segundo o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a portaria fala em 'foco na saúde' e em 'visando a proteção da saúde e a segurança do consumidor'.

Todas as luvas de borracha comercializadas no Brasil, mesmo as não destinadas à área da saúde, devem ter certificação do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) como garantia de qualidade ao consumidor. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação da empresa Talge Descartáveis do Brasil, que pedia a dispensa da certificação para a linha não médica de produtos.

A Talge tem sede em Camboriú (SC) e vende luvas de borracha para diversas atividades. A empresa ajuizou ação contra o Inmetro após o órgão apreender luvas que não estavam certificadas. O advogado argumenta que a Portaria 332/12 do Inmetro quando dispõe que luvas cirúrgicas e não-cirúrgicas de borracha natural devem ser certificadas no âmbito do SBAC está se referindo única e exclusivamente às luvas que serão utilizadas em atividades hospitalares e clínicas. Na ação, a empresa pediu dispensa do certificado para as luvas destinadas a serviços fora da área da saúde e ordem para que o Inmetro se abstivesse de fazer novas apreensões. A ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Itajaí e a autora recorreu ao tribunal.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a portaria fala em 'foco na saúde' e em 'visando a proteção da saúde e a segurança do consumidor'. “Ao referir tais conceitos, a autarquia não está querendo limitar a sua aplicabilidade ao uso na medicina, tanto isso é verdade que a portaria trata também das luvas não-cirúrgicas. Ao mencionar o termo 'saúde' o órgão regulamentador apenas quis dar ênfase na proteção da integridade física do consumidor/usuário do produto”, concluiu o desembargador.

5012254-50.2015.4.04.7208/TRF

Fonte: TRF4

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