|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.02.20  |  Advocacia   

Casal contrário a vacinas por motivo religioso terá de imunizar filhos

De acordo com os autos, mesmo após advertências, o casal se recusou a vacinar os filhos por acreditar que haveria riscos trazidos pela vacinação.

Um casal deverá providenciar todas as vacinas pendentes de seus filhos menores de idade bem como administrar as futuras vacinas observando o calendário nacional de vacinação do ministério da Saúde. Decisão é da 4ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) ao confirmar sentença da comarca de Poços de Caldas, em Minas Gerais.

De acordo com os autos, mesmo após advertências, o casal se recusou a vacinar os filhos por acreditar que haveria riscos trazidos pela vacinação. Diante da situação, o MP propôs medida de proteção, a qual foi julgada procedente em 1ª instância. O casal recorreu alegando que a decisão pela não vacinação foi tomada após inúmeras pesquisas embasadas em artigos científicos e outros trabalhos médicos nacionais e internacionais.

Os pais explicaram que há tempos se converteram à religião Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura, que proíbe a "contaminação por vacina". E por fim, sustentaram que a imposição do Estado configura violação do poder familiar e o direito à liberdade religiosa. Ao analisar a apelação, o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator, explicou que a controvérsia consiste em aferir se cabe aos pais a possibilidade de escolha quanto à vacinação dos filhos menores.

Para o magistrado, o poder público tem o dever de desenvolver políticas públicas que sejam voltadas à saúde de crianças e adolescentes, priorizando o que a CF/88 resguarda como bem maior, a vida. Neste sentido, o ministério da saúde criou o Programa Nacional de Imunizações que tem como objetivo oferecer vacinas com qualidade a todas as crianças. De acordo com o desembargador, o dever de prezar pela saúde se estende a família e por isso, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades.

Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais. Ao decidir por manter a sentença, o colegiado asseverou que a decisão garante o direito constitucional à saúde e, o desrespeito a esse direito, configura ofensa às normas que tutelam a saúde da criança.

Fonte: Migalhas

Fonte: OAB/RS

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