|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.17  |  Diversos   

Carro não pode ser apreendido por tempo indeterminado para pagamento de tributos

Classificando de abusivo e ilegal o ato da autoridade apontada como coatora, de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa e licenciamento, acolheu parcialmente o pedido de liminar.

O juiz substituto de 2º Grau de Salvador/BA, Adriano Augusto Gomes Borges, determinou que o órgão de trânsito municipal libere um veículo apreendido, independentemente do pagamento de multas e tributos. O caso refere-se a um motorista que estava com o licenciamento do carro vencido foi multado e teve o automóvel apreendido.

Na decisão, o juiz aponta que “a retenção do veículo só deverá ocorrer pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, não sendo concebível, por ausência de previsão legal específica, a apreensão do veículo, por tempo indeterminado, para pagamento da respectiva multa. Além disso, a liberação do veículo não pode ser condicionada ao pagamento de tributo, no caso destes autos o licenciamento, nem de multas, podendo ser exigido apenas o pagamento dos custos com remoção e estadia”. Classificando de abusivo e ilegal o ato da autoridade apontada como coatora, de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa e licenciamento, acolheu parcialmente o pedido de liminar.

Processo: 0523927-27.2017.8.05.0001

Fonte: Migalhas

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