|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.15  |  Concursos   

Candidato que possui grau de escolaridade superior ao do edital tem direito à nomeação e posse

A entidade afirmou inicialmente que a impetrante não preenchia os requisitos específicos previstos no edital do certame e que não se pode dizer que conhecer tais atividades é o mesmo que estar apto ou legitimado para desenvolvê-las perante a Administração Pública.

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, em mandado de segurança, determinou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBA) que emposse candidata com nível de formação superior ao exigido no edital. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela instituição de ensino.

Segundo a entidade, a impetrante não preenche os requisitos específicos previstos no edital do certame e que não se pode dizer que conhecer tais atividades é o mesmo que estar apto ou legitimado para desenvolvê-las perante a Administração Pública. Sustentou que a recorrida conhecia os termos do edital e com sua inscrição aceitou as normas editalícias, devendo ser respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, a instituição de ensino está equivocada em seus argumentos. Isso porque, no caso em análise, tem-se que a impetrante preencheu o requisito exigido por ter a candidata apresentado diploma de curso superior em Ciências Contábeis. “Nesse sentido, o seu nível de escolaridade na mesma área é superior ao exigido para o cargo de Técnico em Contabilidade”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, a 6ª Turma tem adotado o entendimento de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público.

Com essa fundamentação, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº 0021438-23.2014.4.01.3300/BA

Fonte: TRF1

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