|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.03.17  |  Concursos   

Candidato cotista afastado de concurso por ser considerado branco obtém liminar para seguir concorrendo, afirma TRF4

A magistrada apontou que o autor pode ser qualificado, no mínimo, como de cor parda, que sua avó tem traços característicos e que sua certidão declara a cor mista.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar a um morador de Taquara (RS) para seguir a seleção em concurso público para técnico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como cotista. Ele ajuizou ação após ser excluído pela comissão avaliadora sob alegação de que não apresentava características da raça negra.

Além de preencher declarações, o autor enviou foto. Segundo os avaliadores, ele não atenderia aos quesitos de cor ou de raça utilizados pela Fundação de Geografia e Estatística (IBGE). Com a decisão, ele foi excluído do concurso, que passava para uma segunda fase. O autor alega que tem a pele no mínimo parda, que tem ascendência paterna negra e que em sua certidão de nascimento consta ‘de cor mista’. Para a defesa, o indeferimento da comissão não pode se basear apenas em uma fotografia. A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido de tutela antecipada e o autor apelou ao tribunal.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, embora o órgão tenha a necessidade de realizar algum tipo de controle para coibir os abusos e usos indevidos do sistema de cotas raciais, devem ser consideradas outras informações sobre o candidato. A magistrada apontou que o autor pode ser qualificado, no mínimo, como de cor parda, que sua avó tem traços característicos e que sua certidão declara a cor mista.

Para ela, é necessária uma maior apuração por parte do juízo para que se chegue a uma convicção definitiva, devendo ser concedia a liminar por perigo de dano irreparável ao autor caso ocorra sua exclusão. Na decisão, Vivian esclareceu que a medida visa garantir a continuação do concurso pelo autor, mas que poderá ser revista após a instrução do processo.

5046176-41.2016.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF4

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