|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.14  |  Concursos   

Candidata será indenizada por ter recebido prova errada em concurso público

A autora havia se inscrito em concurso público para o cargo de professor estadual de Biologia. Porém, ao chegar ao local da prova, constatou que seu nome nem constava na lista de candidatos e, após reclamar com os fiscais, lhe foi repassado um caderno de provas da disciplina de matemática.

Por oferecer caderno de questões errado a G. A. F. dos S., em prova de concurso público, o Estado de Goiás terá de indenizá-la em R$ 9 mil. Ela também terá de ser ressarcida pela inscrição que pagou para fazer a prova. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, e reformou parcialmente a sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas de Piranhas.

G. havia se inscrito em concurso público para o cargo de professor estadual de Biologia, organizado pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás (UFG). Porém, ao chegar ao local da prova, constatou que seu nome nem constava na lista de candidatos e, após reclamar com os fiscais, lhe foi repassado um caderno de provas da disciplina de matemática. O desembargador reconheceu que houve falha no procedimento do concurso já que, segundo ele, "a autora se viu impedida de realizar a prova para o cargo público a que se inscreveu, diante da efetiva desorganização administrativa demonstrada nos autos".

O Estado buscou a reforma da sentença porque, segundo ele, o erro teria sido cometido por agente do Centro de Seleção da UFG e não por servidor estatal. De acordo com ele, o nexo causal não foi comprovado no caso, pois a não disponibilização de prova de biologia à candidata decorre "exclusivamente de ato imputável ao Centro de Seleções da UFG".

O desembargador, no entanto, esclareceu que o Estado deve ser responsabilizado já que o edital do concurso havia sido elaborado por ele. "Não se pode atribuir a responsabilidade exclusiva à entidade executora do concurso por estar subordinada aos ditames do ente público". Ele ainda ressaltou que a responsabilidade estatal pela falha é objetiva e, por isso, "independe da aferição de culpa".

O magistrado reformou parcialmente a sentença original ao determinar que, sobre o valor da indenização por danos morais, deveria incidir a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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