|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.01.19  |  Trabalhista   

Caminhoneiro é condenado a pagar 20 mil reais por transporte de carvão ilegal

Ele alegou, também, que inexiste prova de falsidade dos documentos e do transporte de carvão ilegal ou originário de floresta nativa, e que toda mercadoria transportada foi devidamente acompanhada da documentação fiscal pertinente.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um caminhoneiro a pagar 20 mil reais pelo transporte clandestino de carvão vegetal. Para a 6ª Câmara Cível da corte, ao fazer o transporte por várias vezes, o caminhoneiro colaborou com a ocorrência de dano ambiental. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal. Após a sentença condenar o dono do caminhão, ambos recorreram. O proprietário do veículo alegou que a sentença se valeu unicamente de relatório produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Alegou, também, que inexiste prova da falsidade dos documentos e do transporte de carvão ilegal ou originário de floresta nativa, e que toda mercadoria transportada foi devidamente acompanhada da documentação fiscal pertinente. Já o Ministério Público requereu a majoração dos danos ambientais arbitrados, bem como que seja reconhecido o perecimento do veículo utilizado. Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Sandra Fonseca, lembrou que a Constituição de 1988 preconizou o direito a um meio ambiente equilibrado, atribuindo a todos o dever de preservá-lo.

Com relação ao dano ambiental, a desembargadora ressaltou ter sido demonstrado nos autos que o réu, por 16 vezes, fez o transporte de carvão vegetal originário do desmatamento de áreas de floresta. O documento traz a identificação de empresas fornecedoras, a quantificação de carvão sem origem legal movimentado, bem como a identificação de veículos transportadores e a avaliação dos impactos ambientais decorrentes.

Tais informações provam, segundo a magistrada, a ocorrência da extração de mata nativa, produção, transporte e venda de carvão vegetal, sem autorização do órgão ambiental competente, e danos comprovados e irreversíveis ao meio ambiente, devendo, de acordo com a magistrada, os agentes arcarem com os danos advindos. Ainda conforme a relatora, o autor transportou, nessas 16 viagens, o total de 980 metros cúbicos de carvão, o que corresponde a um valor total de cerca de 500 mil reais.

A relatora entendeu que, levando-se em conta as peculiaridades do caso, a situação econômica do infrator, bem como a parcela de responsabilidade para a ocorrência do dano, seria justo o pagamento de uma multa de 20 mil reais, correspondente a aproximadamente 5% do valor do dano. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Corrêa Junior e Yeda Athias.

 

Fonte: Conjur

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