|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.21  |  Dano Moral   

Boate deve indenizar por uso indevido de imagem

 

Uma boate localizada no município de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, foi condenada a pagar R$ 10 mil a uma estudante que teve a imagem veiculada, sem sua autorização, em mídias sociais do estabelecimento. A casa noturna também foi obrigada a retirar as fotografias das publicações.

A indenização por danos morais foi concedida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente pela 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena.

Em 1º de dezembro de 2015, a universitária, na época com 22 anos, foi a uma festa na boate e foi fotografada durante o evento. Poucos dias depois, ela foi marcada por uma amiga em uma postagem e veio a descobrir que seu rosto estampava material promocional do local.

Representada pela Defensoria Pública, a estudante ajuizou a ação em janeiro de 2016, alegando que a beleza dela foi usada, sem permissão, para atrair clientes. Segundo a defesa, a empresa deveria indenizar a jovem porque teve lucros diretos para si em detrimento do direito dela.

No começo de fevereiro do mesmo ano, a moça teve atendido o pedido liminar de retirada do material em que ela aparecia.

Em maio de 2019, porém, a Justiça considerou que não havia dano passível de indenização, pois a própria autora aceitou ser fotografada nas dependências da boate, lugar público de grande movimento. Além disso, a veiculação da imagem não era ofensiva.

Com a sentença desfavorável, a estudante recorreu. Ela argumentou que, embora tenha se deixado fotografar numa ocasião específica, imaginou que o uso da imagem seria limitado àquela festa e não autorizou a empresa a utilizar a imagem para promover evento diverso.

Outra alegação foi que, conforme a súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, a publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais acarreta dano moral que independe de prova do prejuízo.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira, deu razão à jovem.

O relator Luiz Artur Hilário lembrou jurisprudência do próprio TJMG segundo a qual a publicação de foto sem consentimento expresso da parte configura ilícito moral indenizável, porque caracteriza ofensa a direito personalíssimo.

Acesse a decisão e o andamento processual.

Fonte: TJMG

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