|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.08.18  |  Diversos   

Beneficiário de Justiça gratuita deve pagar custas se falta a audiência sem justificativa

Trabalhador que ingressa com ação e falta a audiência sem justificativa deve pagar custas mesmo em caso de Justiça gratuita. A decisão é da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter sentença que condenou o autor a pagar 268 reais de custas processuais por não comparecer à audiência tampouco apresentar justificativa para sua ausência.

Após ser condenado em 1ª instância, o homem apresentou recurso, alegando que não poderia ser condenado a pagar as custas pois era beneficiário da Justiça gratuita. Além disso, alegou violação ao princípio do acesso à Justiça. A 17ª Turma do TRT-2, no entanto, entendeu estar correta a sentença. Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, explicou que, quando o trabalhador ingressou com a ação, já estava em vigor a nova legislação trabalhista (Lei 13.467/2017).

"Como a norma estava em plena vigência quando do ajuizamento da ação, o reclamante estava ciente de que o não comparecimento injustificado teria por consequência a condenação em custas, ainda que obtivesse o benefício da justiça gratuita. Não tendo comparecido à audiência e não tendo apresentado qualquer justificativa, ele deve se responsável pelas suas atitudes", afirmou.

A desembargadora também afastou o argumento de que a decisão violou o princípio do acesso à Justiça, uma vez que a lei não retira o direito à gratuidade da Justiça integral, apenas afasta o direito à isenção do pagamento das custas processuais quando o reclamante dá causa ao arquivamento do processo, como ocorrido neste caso. “O disposto no artigo 844, § 2º, da CLT não é inconstitucional, pois apenas pretende desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do Trabalho”, disse.

Na decisão, Maria de Lourdes disse, ainda, que o autor da ação não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica porque tem direito à gratuidade da Justiça. "O autor ocupou precioso tempo da pauta do juízo; ocupou tempo da reclamada, que deveria estar presente na audiência sob pena de revelia; tempo do advogado da reclamada, não apenas por ter de estar presente no ato, mas também por ter de elaborar a defesa. Quiçá também tenha ocupado tempo de testemunhas que deixaram de trabalhar para comparecer à audiência designada”, explicou.

O trabalhador já apresentou recurso de revista contra a decisão do TRT-2, ainda não julgado.

1000091-23.2018.5.02.0435

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro