|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.10.13  |  Concursos   

Banco terá de nomear advogado aprovado em concurso para quadro de reserva

O candidato, que foi aprovado em 7º lugar, não pode assumir as funções, pois a instituição havia contratado terceirizados para lhe prestar serviços jurídicos.

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de contratar um advogado aprovado em concurso público para cadastro de reserva da instituição em Mato Grosso do Sul, mesmo sem a abertura de vaga para o cargo. Ele recorreu ao TST, mas a 8ª Turma do Tribunal negou provimento ao recurso, entendendo que os classificados no certame estavam sendo preteridos por profissionais terceirizados.

O TRT-MS noticiou que o advogado foi aprovado em 7º lugar para o cadastro de reserva da Região Centro Oeste – Polo Mato Grosso do Sul e em 109º no Brasil. No entanto, ao invés de nomear os aprovados no concurso, a CEF contratou precariamente terceirizados para lhe prestar serviços jurídicos. Em sua defesa, a empresa alegou que essas contratações foram realizadas para atender serviços pontuais, mas, segundo o Tribunal Regional, ela continua contratando escritórios de advocacia.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, explicou que apesar de a aprovação do candidato em concurso público para cadastro de reserva não gerar, por si só, direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, as contratações precárias, por meio de comissão, terceirização ou contratação temporária, para as mesmas atribuições, dentro da validade do concurso, representam "preterição de candidatos aprovados, evidenciando desvio de finalidade". Entendeu, assim, que foi violado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

O relator esclareceu que a decisão está em conformidade com a jurisprudência "mais moderna" do STF e do STJ e precedentes do TST.

Processo: RR-49-12.2012.5.24.0007

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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