|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.12.20  |  Trabalhista   

Banco não pode alterar condições de pagamento de plano de saúde em prejuízo a uma empregada aposentada por invalidez

 

Uma trabalhadora aposentada por invalidez obteve a confirmação de que o seu plano de saúde deve ser integralmente custeado pelo banco onde trabalhou por mais de 30 anos. No caso, houve uma alteração contratual unilateral lesiva à ex-empregada, o que, conforme os julgadores, é vedada pela legislação. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) ratificou, no aspecto, sentença do juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A aposentadoria ocorreu em janeiro de 2016. Na ocasião, a trabalhadora recebeu uma correspondência da instituição bancária comunicando expressamente que o plano de saúde dela e da mãe –  agregada ao plano – seriam totalmente pagos pela empresa, sem a exigência de qualquer contrapartida. Em agosto de 2019, no entanto, a aposentada foi surpreendida por uma nova correspondência, que informava a necessidade de contrapartida mensal de R$ 29 pelo seu plano e de mais R$ 980 para a manutenção do benefício da mãe.

Ainda em sede de antecipação de tutela, o magistrado de primeiro grau determinou o restabelecimento do plano de saúde na forma anteriormente estabelecida, por considerar que a cláusula mais vantajosa não pode ser suprimida unilateralmente, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. Em sentença, o juiz ratificou a decisão anterior, fixou multa por descumprimento da medida antecipatória e condenou o banco a restituir os valores já descontados.

A quebra da cláusula geral da boa-fé, da qual deriva o princípio de que as partes não podem se comportar de modo contraditório em relação a atos e comportamentos anteriores, foi a base do entendimento. “Não cumpre o dever de coerência e lealdade aquele que, com o exercício do seu direito, põe-se em desacordo com a sua própria conduta anterior, na qual confia a outra parte” destacou o juiz Zonta.

Na tentativa de reformar a decisão de primeiro grau, o banco interpôs recurso ordinário, o qual não foi provido. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar que cabe às partes se comportarem de forma coerente, não tomando atitudes contraditórias e desleais que causem ruptura da confiança e gerem prejuízo àqueles que lhes depositaram credibilidade.

O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, considerou que o banco não trouxe qualquer elemento novo, capaz de afastar os fundamentos da decisão singular. “Ao manter o pagamento integral do plano de saúde enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez da reclamante, o reclamado acrescentou condição mais benéfica à trabalhadora, que se incorporou ao contrato de trabalho”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova, também participaram do julgamento. O banco apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro