|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.06.18  |  Dano Moral   

Banco indenizará cliente por descontos indevidos relativos a empréstimo no Paraná

Cliente cobrado por serviço de Reserva de Margem Consignável que não contratou será indenizado por danos morais. Assim determinou o juiz de direito do Juizado Especial Civil da Fazenda Rio Grande/PR, Felipe Augusto Karam, ao homologar a decisão do juiz leigo Fabiano Berbel. O juiz também declarou a nulidade e consequente inexigibilidade dos descontos realizados pelo banco.

A cliente contratou um empréstimo da instituição financeira, combinado a ser pago em parcelas mensais. Entretanto, afirmou que as prestações foram cobradas por meio de um cartão de crédito, utilizando-se a Reserva de Margem Consignável, serviço que não contratou. O banco, por sua vez, embora devidamente intimado para audiência de conciliação, restou inerte.

Ao analisar, o juízo declarou a revelia da instituição bancária, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Reconheceu-se que não há qualquer prova quanto à contratação do tipo de serviço pela autora. Assim, entendeu que os descontos foram indevidos, e que a cobrança, por meio de RMC, é ilegítima.

O juiz presumiu o dano moral ao destacar a responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "A disponibilização e a cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracterizam prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro (...)"

Assim, declarou a inexigibilidade dos descontos realizados pelo banco; condenou a instituição financeira à devolução, em dobro, de todos os valores debitados indevidamente e determinou o pagamento de 3 mil reais a título de danos morais.

Processo: 0009987-32.2017.8.16.0038

O caso corre em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas

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