|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.01.18  |  Criminal   

Banco é condenado por assalto em estacionamento terceirizado, afirma TJ/SP

Um banco deverá indenizar, por danos materiais, uma empresa que teve uma funcionária roubada no estacionamento de uma das agências. A decisão é da 24ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).

Consta nos autos que uma funcionária da empresa foi a uma agência bancária e sacou a quantia de 55 mil reais. Enquanto saia pelo estacionamento do local, sofreu um assalto à mão armada e teve o valor roubado. A empresa ajuizou ação, pleiteando indenização por danos morais e materiais e a condenação da instituição bancária e de seu diretor. Em 1ª instância, o pedido foi negado e declarado ilegitimidade passiva do diretor da instituição. A responsabilidade do banco também não foi reconhecida, uma vez que o crime ocorreu fora da agência. O juízo também entendeu que o acontecimento foi caso fortuito, pois a funcionária agiu com imprudência ao não se precaver das medidas de segurança necessárias.

Inconformada, a empresa apresentou apelação, alegando que o banco responde objetivamente pelos danos provenientes do risco de seu negócio, e que o fato não se equipara em caso fortuito. Ao analisar o caso no TJ, a desembargadora relatora Jonize Sacchi de Oliveira entendeu que houve existência de relação de consumo, sendo assim, a instituição responde objetivamente pelos fatos ocorridos no interior do estacionamento da agência. Com isso, condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais. "Os riscos e a responsabilidade da atividade bancária se estendem ao serviço de estacionamento, ainda que sua administração tenha sido outorgada a empresa terceirizada." Quanto aos danos morais, a desembargadora entendeu que a indisponibilidade da quantia roubada não acarreta dano moral a pessoa jurídica.

Processo: 1004637-81.2017.8.26.0001

Fonte: Migalhas

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