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NOTÍCIA

04.12.17  |  Consumidor   

Banco deve cancelar lançamento incorreto de compra no cartão em São Paulo

Também informou que, caso o consumidor contestasse a cobrança, abriria um processo contra o titular do cartão em tribunal nos Estados Unidos. Diante da resposta, o autor solicitou ao banco que cancelasse o lançamento, o que não ocorreu.

 

A 5ª Vara Cível Central do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou um banco a cancelar a compra de um cliente no cartão de crédito. O autor da ação adquiriu ingressos para um show musical em um site, acreditando que cada um custava 850 reais. No entanto, o valor cobrado por quatro tickets foi de 14 mil e 193 reais.

De acordo com a decisão, o cliente entrou em contato com a empresa que vendeu os ingressos, sediada no exterior, para fazer o cancelamento. Argumentou que o site indicava o valor de 850 e que acreditou que se tratava de quantia em reais, mas a companhia informou que seriam dólares e que não poderia fazer o estorno. Também informou que, caso o consumidor contestasse a cobrança, abriria um processo contra o titular do cartão em tribunal nos Estados Unidos. Diante da resposta, o autor solicitou ao banco que cancelasse o lançamento, o que não ocorreu.

O juiz Gustavo Santini Teodoro afirmou, na decisão, que, ao que tudo indica, a informação da moeda não estava clara no site (pois deveria constar US$ antes do preço) e que, independente disso, de acordo com a legislação brasileira, o cliente tem até sete dias para pedir o cancelamento, sem necessidade de justificativa. "Não é preciso estender muito o argumento para concluir que, se a empresa estrangeira, apesar de vender ingressos no Brasil, faz pouco da legislação brasileira ao negar o cancelamento da compra, não adiantaria, para o autor, continuar o assunto com ela. Portanto, bem fez ao enviar a notificação ao banco, para tentar cancelar o lançamento da venda em sua fatura”, escreveu o magistrado.

Ele destacou que o banco deveria ter atendido ao pedido do cliente: “Afinal, o emissor cobra o valor da compra do portador do cartão, passa o valor à empresa credenciadora e esta efetua o repasse final ao fornecedor. Ou seja, na origem de tudo está o emissor, que poderia e deveria, diante das evidências de que era o consumidor de seus serviços que estava com a razão, não pagar nada à fornecedora, que então não teria também nada a repassar ao fornecedor descumpridor da lei”. 

Cabe recurso da decisão. 

Processo nº 1021639-29.2015.8.26.0003 

Fonte: TJSP

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