|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.09.17  |  Consumidor   

Banco condenado por dificultar acesso de cadeirante em Canoas

O autor da ação afirmou que foi impedido de ingressar na agência bancária em Canoas, pois o gerente não estava no local e somente ele possuía a chave da porta de acesso para cadeirantes.

Em decisão proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), um banco foi condenado a pagar o valor de 10 salários mínimos a um cadeirante que não conseguiu entrar na agência bancária. A porta de acesso estava trancada e somente o gerente, que não estava no local, tinha a chave.

Segundo o relato do autor, o funcionário que lhe atendeu disse que "voltasse uma outra hora, pois o gerente havia saído com a chave". Ele alegou que não conseguiu pagar suas contas e passou por um enorme constrangimento diante das pessoas que circulavam no local e dos demais clientes do banco.

Na justiça, o cadeirante ingressou com um pedido de indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco alegou que o autor foi tratado com respeito e educação, inexistindo conduta ilícita a justificar a pretensa indenização. Na 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, a Juíza de Direito, Gioconda Fianco Pitt, condenou o banco ao pagamento de 10 salários mínimos com juros e correção monetária. Houve recurso da sentença.

O relator do processo foi o desembargador Miguel Ângelo da Silva, que afirmou que a Constituição Federal veda qualquer ato discriminatório aos portadores de deficiência. "As rotas alternativas para o acesso dos deficientes não podem ser obstaculizadas em nenhum momento durante o horário de atendimento ao público, sob pena de haver fornecimento de serviço ineficiente, como foi no caso dos autos", afirmou o magistrado.

Ainda, conforme o Desembargador, a instituição ré não tomou nenhuma medida para minimizar a situação. Segundo testemunhas, o autor ficou aproximadamente 20 minutos na calçada, do lado de fora do banco, aguardando que o gerente retornasse, o que acabou não acontecendo, e o autor foi embora sem ser atendido. "A prestação do serviço por parte do réu foi defeituosa, porque a instituição financeira, como prestadora de serviços, deve manter a chave da porta de acesso, permanentemente, no interior da agência, não podendo ficar na posse de um só preposto. Como se viu, no caso dos autos, somente o gerente detinha tal chave e, como ele não se encontrava no local, foi obstaculizada a entrada do demandante no interior do banco", afirmou o relator.

Em decisão monocrática, o desembargador Miguel Ângelo negou recurso do banco. No julgamento do recurso, foi negado novamente o pedido do banco. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.

Agravo Interno nº 70074198417

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro