|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.21  |  Trabalhista   

Bancária ganha direito à mesma gratificação recebida por outros colegas na rescisão contratual

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu o direito de uma bancária de receber uma comissão especial que era paga apenas a alguns empregados na rescisão contratual. Segundo os desembargadores, o procedimento adotado pelo empregador para eleger os beneficiários, sem adotar parâmetros claros para o pagamento, fere o princípio da isonomia, sendo devida a reparação à autora. A decisão unânime da Turma reforma a decisão de primeira instância proferida pelo juízo do Posto da Justiça do Trabalho de Capão da Canoa.

Segundo o processo, a autora trabalhou para o banco por dez anos, sendo despedida sem justa causa em julho de 2019. Na petição inicial, a empregada alegou que os trabalhadores despedidos sem justo motivo e com mais de dez anos de contrato recebem, a título de indenização, a chamada “gratificação especial”, no valor que corresponde ao resultado do último salário acrescido de 20% e multiplicado pelo tempo de serviço. Pelo seu cálculo, o valor da sua gratificação seria de R$ 65 mil. Este benefício, segundo ela, estaria previsto em normativo interno e teria sido pago a alguns empregados, apontados como paradigmas. Entretanto, a autora reclama que não recebeu a gratificação quando da sua despedida, sem qualquer justificativa por parte do empregador.

O banco, por sua vez, sustentou que não há qualquer norma prevendo o pagamento da gratificação especial, que na realidade é paga, por mera liberalidade, para poucos empregados, constituindo uma decorrência do poder diretivo do empregador. O banco também afirma que os empregados indicados como paradigmas pela autora trabalharam em funções e locais diversos, não sendo possível estabelecer a equiparação. A instituição questionou, ainda, o critério de cálculo adotado pela autora para fixação do valor da gratificação, e argumentou, por fim, não haver obrigação de pagamento.

O magistrado de primeiro grau acolheu as alegações do empregador, entendendo que a autora não comprovou a existência de “previsão  em  normativo  interno” para o pagamento da gratificação especial, ônus que lhe cabia. O juiz ainda fundamentou sua decisão ressaltando que os empregados apontados pela autora, como tendo recebido a gratificação pleiteada, eram empregados em funções diferentes, remunerações diversas, com distintas datas de admissão e desligamento e trabalhando em locais de prestação de serviços diferentes. “Tais elementos contrariam frontalmente os termos do princípio da isonomia, pois não se tratam de empregados que atuaram em condições de igualdade”, destacou o magistrado. O julgador concluiu, manifestando o entendimento de que não configura ofensa à isonomia o pagamento de liberalidades a certos empregados, exercentes de cargos  específicos ou cujo contrato de trabalho ostente peculiaridades próprias, sem que este benefício alcance todos os demais trabalhadores da empresa.

A autora recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, no caso dos autos restou incontroversa a ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista o tratamento distinto sem parâmetros claros adotado ao eleger os beneficiários da verba “gratificação especial”. A julgadora manifestou que, embora seja louvável a iniciativa do réu no sentido de oferecer uma gratificação para compensar a perda do emprego, devem “ser criadas regras claras e transparentes que permitam que todos os empregados de uma mesma categoria estejam em posição de igualdade de acesso à vantagem instituída, o que não se verifica no caso em tela”. Assim, o pagamento por liberalidade a alguns empregados e não a outros acaba configurando tratamento discriminatório, o que, segundo a relatora, fere literalmente o princípio da isonomia/igualdade previsto no artigo 5°, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Turma entendeu por reformar a sentença de origem ao efeito de conceder à empregada o pagamento da referida vantagem. O critério de cálculo utilizado foi aquele trazido na petição inicial, já que estava ausente a documentação quanto à fixação do valor pelo banco.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador João Paulo Lucena. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

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