|   Jornal da Ordem Edição 4.284 - Editado em Porto Alegre em 24.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.15  |  Previdenciário   

Auxílio-acidente e aposentaria pelo mesmo fato gerador não podem ser cumulados

Tribunal entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da 6ª Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.

No caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.

O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não  admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido.

Processo nº 2011/0193254-1

Fonte: STJ

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