|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.09  |  Previdenciário   

Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais

O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez.

O ministro relator do processo na SDI-I, Aloysio Corrêa da Veiga, ao fundamentar seu voto, acentuou que “recebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado ao reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa.”

Com 40 anos de idade e 15 anos no Bradesco,a trabalhadora foi aposentada devido à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A 8ª Turma do TST, em julgamento anterior, havia se manifestado pela limitação da pensão vitalícia por dano material à diferença entre o valor do benefício previdenciária e o salário recebido à época do acidente, mantendo o entendimento do TRT3, no sentido de que a indenização devida pelo Bradesco, no caso do acidente de trabalho em questão, seria apenas para reparar perda de patrimônio, de forma a evitar a redução salarial com a aposentadoria precoce.

Já os ministros da SDI-1, seguindo o voto do relator, concluíram que a legislação vigente estabelece a obrigação de reparo material, frente à incapacitação ou redução da capacidade de trabalho. “Mesmo percebendo benefício da aposentadoria por invalidez, o acidente trouxe grandes infortúnios à trabalhadora, dentre eles, o prejuízo financeiro, com a interrupção do trabalho em plena produtividade”, concluiu o ministro relator do processo na SDI-1. (E-RR-983/2005-097-03-00.0)

 

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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