|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.20  |  Diversos   

Autorizado parcelamento de conta de luz de restaurante

 

A crise atual também é refletida na ótica jurídica das decisões do Judiciário Gaúcho. Nesta linha, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, André Luis de Moraes Pinto, autorizou que um Restaurante pague sua conta de luz atrasada, de forma parcelada, para a empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.

Entretanto, o magistrado estabeleceu algumas condicionantes, como o pagamento pontual das faturas e a preservação da relação de emprego dos funcionários pelo período de 12 meses, ressalvada a necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.

O juiz realizou uma breve reflexão sobre o cenário atual - marcado pela pandemia do coronavírus – e seus efeitos sobre a saúde pública, tal como na economia. Citou as medidas limitantes que tiveram que ser adotadas pelo Município, incluindo o comércio, ante o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus.

Diante disso, o magistrado lembrou que o autor da ação foi atingido “em cheio”, pois o estabelecimento comercial encontra-se dentro do Parque da Gruta. Por esse motivo, entendeu que ficou evidente a depreciação financeira do autor, decorrente da aguda redução da clientela consumidora das refeições que poderia oferecer. Citou também os danos que concessionária de energia causará se interromper o funcionamento dos equipamentos elétricos, essenciais à atividade do restaurante. Salientou que a ação não se refere à inexigibilidade do débito e, sim, no seu adiamento de cumprir. “Insisto, não estamos navegando em águas tranquilas e sob normalidade econômica. Há que compartilhar sacrifícios, na medida do possível. Para situações excepcionais, soluções excepcionais”, acentuou magistrado.

O magistrado ressaltou que ao albergar a pretensão apresentada, estabeleceria condicionantes, para atender parcialmente os interesses da demandada e também proteger os trabalhadores vinculados ao restaurante, que já reduziu em 62% o quadro de funcionários. “Com as novas regras no Município, o cenário aponta para retomada das atividades. Ganha o patrão a oportunidade de respirar e assume a contrapartida de preservar postos de trabalho.”

Decisão

Assim, concedeu parcialmente a tutela de urgência:

Autorizou o autor a pagar o valor nas faturas dos meses de janeiro a maio de 2020 em 24 parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira até o dia 10/7 e as seguintes até o dia 10 de cada mês.

Determinou que a ré se abstenha de cobrar juros e multa moratória, bem como de promover atualização monetária, entre 11/5 e o termo final de adimplemento das prestações.

Proibiu o corte do serviço de energia elétrica na unidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 60.000,00.

Determinou à ré que exclua o nome da parte autora do SERASA, no prazo de 5 dias, não podendo incluí-la em qualquer outro cadastro de restrição de crédito (no que diz respeito ao débito mencionado), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Estabeleceu prazo de 15 dias para a ré encaminhar ao endereço do autor documentos que viabilizem o pagamento de cada uma das prestações.

Por fim, condicionou a manutenção da decisão ao adimplemento pontual das faturas dos meses de junho de 2020 e das subsequentes, do pontual das parcelas acima fixadas e da preservação da relação de emprego com as pessoas listadas na ação pelo período de 12 meses, ressalvadaa necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.

Processo: 5001900-92.2020.8.21.0026/RS

Fonte: TJRS

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