|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.13  |  Concursos   

Ausência de habilitação específica desclassifica candidato em concurso

O autor é bacharel em filosofia e teve pedido negado ao apresentar documentação necessária para a posse de cargo de professor de ensino religioso, mesmo após ser aprovado no certame.

Foi provido, por unanimidade, recurso interposto por um município e determinou a desclassificação de um candidato aprovado para o cargo de professor de ensino religioso, por não apresentar habilitação específica na área de atuação, exigida pelo edital do concurso. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público.

Consta no mandado de segurança impetrado pelo candidato que ele foi classificado dentro do número de vagas do edital para o cargo de professor de ensino religioso. Porém, após apresentar os documentos necessários para a posse, a Administração Municipal negou-lhe o direito por não aceitar o título de bacharel em filosofia, já que a referida titulação não constava do edital do certame, que requeria licenciatura específica em ciências da religião. Em 1º grau, o juiz julgou procedente o pedido para que a  municipalidade promovesse a posse do candidato.

Inconformado com a decisão, o Município interpôs recurso ao TJ. Sustentou que o candidato não cumpriu requisito proposto no edital, uma vez que apresentou diploma em filosofia, e não em ciências de religião. Disse que a competência para legislar sobre ensino foi distribuída de forma concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, competindo ao Município apenas suplementar as leis federais e estaduais pertinentes; por fim, argumentou que não há habilitação específica a qualificar o impetrante para a função de professor.

Para o relator da apelação, desembargador Jorge Luiz de Borba, o edital em discussão estabeleceu os requisitos para posse, determinando em um dos itens que o candidato deveria ser detentor de habilitação específica na área de atuação, compatível com a disciplina ou função em que pretende atuar.

"Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios que levem a concluir que outras modalidades de graduação [...] preenchem os requisitos exigidos no concurso público para o cargo de professor de religião, não há como deferir-lhe a autorização almejada", esclareceu o magistrado.

Apelação Cível: 2013.007995-7

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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