|   Jornal da Ordem Edição 4.281 - Editado em Porto Alegre em 19.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.02.19  |  Diversos   

Ausência de diagnóstico de gravidez ectópica em ecografia não gera dever de indenizar em Novo Hamburgo

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), por unanimidade, negaram recurso de autora que alegou danos morais e materiais contra uma clínica que realizou uma ecografia e não detectou gravidez ectópica. O caso aconteceu na comarca de Novo Hamburgo.

A autora da ação conta que no dia 25/7/16 dirigiu-se até uma clínica, em Novo Hamburgo, para realizar exame de ecografia transvaginal, com diagnóstico apresentado sem alterações. 11 dias após o exame, passou a sofrer fortes dores na região abdominal sendo encaminhada para o Hospital de Estância Velha. Realizaram uma nova ecografia obstétrica transvaginal onde foi diagnosticada gestação ectópica (quando o feto se fixa na trompa). Conta que em 2014 já havia passado por gestação semelhante, ocasião que foi retirada sua trompa, argumentando, por assim, que na segunda gravidez, o feto encontrava-se no coto da trompa.

Após a descoberta, apontou falha e negligência na prestação do serviço da clínica por não ter diagnosticado a gravidade do quadro de saúde gestacional. Por ser mais danoso, sofreu uma cirurgia de emergência frente ao risco de vida que corria. Devido a isso, ingressou com uma ação indenizatória contra a clínica, alegando direitos dos quais entendia aplicável somados à gravidade do quadro, que quase lhe ceifou a vida. Discorreu, ainda, sobre a responsabilidade civil subjetiva pedindo, em ação de indenização por danos morais, o valor não inferior a 50 mil reais.

Já a clínica contestou a ação, alegando que a gravidez ectópica é de difícil constatação. Ainda frisou que a ecografia não apresenta 100% de sensibilidade e especificidade, podendo não detectar alguns problemas. A ação indenizatória foi julgada improcedente pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Novo Hamburgo, Adriano Parolo. Em sua análise, destacou que nos exames realizados pela gestante, foi analisado que não apresentava sensibilidade e especificidade de 100%. Lembrou que quem faz o diagnóstico da doença não é o profissional que realiza o exame, e sim, o médico clínico ou assistente. Destacou que os exames também se apresentam de forma diferenciada para os pacientes, podendo apontar resultados desde cedo, ou mesmo impossibilitar uma análise prematura do quadro de saúde do paciente, exigindo, por assim, sua repetição após algumas semanas. O juiz considerou impossível concluir negligência dos profissionais da clínica. Inconformada, a autora recorreu.

O relator do processo, desembargador Eduardo Kraemer, manteve sentença de improcedência e desproveu o recurso movido pela autora. Considerou que não foi possível apontar erro no resultado do exame de laboratório ou negligência e omissão dos profissionais da clínica. Destacou que a questão colocada em julgamento é referente à relação de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Também avaliou as alegações das partes testemunhais do processo somada à prova produzida e entendeu não haver direito de indenização para a autora. "A frustração suportada pela parte autora não pode ser imputada ao demandado, que agiu com zelo, perícia e técnica que dispunha ao seu alcance, pelo que, nesse contexto, concluo que o exame acompanhado do laudo elaborado pelo requerido era adequado ao caso da autora, não podendo, destarte, os profissionais médicos serem responsabilizados pelo lamentável diagnóstico superveniente de gestação ectópica da demandante".

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto.

Processo nº 70079085817

Fonte: TJRS

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