|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.17  |  Dano Moral   

Aposentada deve ser indenizada por fraude em empréstimo feito em seu nome, diz TRF4

Meses após se aposentar, a mulher identificou, em seu extrato bancário, descontos de parcelas de um empréstimo consignado que não havia feito.

A Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão pagar uma indenização por danos morais, no valor de 10 mil reais, a uma segurada que teve seu nome usado para concessão de um empréstimo consignado. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Meses após se aposentar, a mulher identificou, em seu extrato bancário, descontos de parcelas de um empréstimo consignado que não havia feito. Ao consultar a Caixa e o INSS, ela descobriu que haviam usado seu nome para a concessão do empréstimo a ser pago em 72 parcelas que somavam mais de 79 mil reais. Mesmo após informar que o empréstimo não foi feito por ela, os valores das parcelas continuaram a ser descontados de sua aposentadoria.

A segurada ajuizou uma ação, pedindo a inexigibilidade do pagamento da dívida em seu nome, a restituição em dobro dos valores já descontados de sua aposentadoria e, ainda, indenização por danos morais. A Justiça Federal de Lajeado (RS) considerou os pedidos procedentes. O INSS apelou ao tribunal, alegando que a concessão do empréstimo errôneo é de responsabilidade da Caixa, não cabendo ao ente previdenciário arcar pelo equívoco da instituição bancária.

 A 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, juiz federal convocado Loraci Flores de Lima, o INSS é parte legítima na demanda, pois envolve ilegalidade em descontos no benefício da segurada. "Incabível o reconhecimento de ilegitimidade do INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, financiamentos e operações de arrendamento mercantil", concluiu.

Fonte: TRF4

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